Súmula: Altera a Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024 - que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 65 da Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 65. As atividades da Patrulha Maria da Penha serão realizadas segundo critérios técnicos da Polícia Militar do Paraná - PMPR, com os seguintes objetivos:I - realizar visitas preventivas e acompanhamento de casos previamente selecionados com base em boletins de ocorrência unificados, estatística criminal e denúncias recebidas;II - auxiliar na garantia do cumprimento das medidas protetivas estabelecidas pela Lei Federal nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha, concedidas pela justiça às mulheres vítimas de violência doméstica;III - colaborar em atendimentos de urgência no cumprimento do art. 11 da Lei Federal nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha.(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 3 de junho de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado