Lei 22.439 - 3 de Junho de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 11915 de 3 de Junho de 2025

Súmula: Altera a Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Acrescenta o art. 83A à Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, com a seguinte redação:
Art. 83A. Quando requerida a realização de exames periciais pela autoridade policial ou pelo magistrado para constatação de agressões e outras formas de violência física, e não existindo outras urgências sob pena de perda da prova, para fins de maior agilidade processual, os exames realizados em mulheres vítimas de violência doméstica e familiar terão prioridade para atendimento na Polícia Científica do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, configura violência doméstica o disposto nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Hussein Bakri
Deputado Estadual

Tercilio Turini
Deputado Estadual

Anibelli Neto
Deputado Estadual

Delegado Tito Barichello
Deputado Estadual

Gilson de Souza
Deputado Estadual

Batatinha
Deputado Estadual

Delegado Jacovós
Deputado Estadual

Paulo Gomes
Deputado Estadual

Requião Filho
Deputado Estadual

Dr. Leônidas
Deputado Estadual

Cristina Silvestri
Deputada Estadual

Marcia Huçulak
Deputada Estadual

Cloara Pinheiro
Deputada Estadual

Maria Victoria
Deputada Estadual

Cantora Mara Lima
Deputada Estadual

Luciana Rafagnin
Deputada Estadual

Ana Júlia
Deputada Estadual

Mabel Canto
Deputada Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado