Súmula: Altera a Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acrescenta o art. 83A à Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, com a seguinte redação:Art. 83A. Quando requerida a realização de exames periciais pela autoridade policial ou pelo magistrado para constatação de agressões e outras formas de violência física, e não existindo outras urgências sob pena de perda da prova, para fins de maior agilidade processual, os exames realizados em mulheres vítimas de violência doméstica e familiar terão prioridade para atendimento na Polícia Científica do Estado do Paraná.Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, configura violência doméstica o disposto nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Hussein Bakri Deputado Estadual
Tercilio Turini Deputado Estadual
Anibelli Neto Deputado Estadual
Delegado Tito Barichello Deputado Estadual
Gilson de Souza Deputado Estadual
Batatinha Deputado Estadual
Delegado Jacovós Deputado Estadual
Paulo Gomes Deputado Estadual
Requião Filho Deputado Estadual
Dr. Leônidas Deputado Estadual
Cristina Silvestri Deputada Estadual
Marcia Huçulak Deputada Estadual
Cloara Pinheiro Deputada Estadual
Maria Victoria Deputada Estadual
Cantora Mara Lima Deputada Estadual
Luciana Rafagnin Deputada Estadual
Ana Júlia Deputada Estadual
Mabel Canto Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado