Lei 10234 - 28 de Dezembro de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3919 de 29 de Dezembro de 1992

Súmula: Fixa, conforme especifica os níveis de vencimentos dos professores regionalistas e sem habilitação, integrantes do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os níveis de vencimentos dos professores regionalistas e sem habilitação, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, passam, a partir de 1º de janeiro de 1993, a ser os fixados na forma do anexo desta lei.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 1992.

 

Mário Pereira
Governador do Estado, em exercício.

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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