Lei 11987 - 5 de Janeiro de 1998


Publicado no Diário Oficial no. 5162 de 5 de Janeiro de 1998

(vide Lei 12420, de 13/01/1999)

(Revogado pela Lei 20094 de 19/12/2019)

Súmula: Cria o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (FEID) e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (FEID), previsto no art. 13 da Lei nº 7.345, de 24 de julho de 1985, e nos termos do art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e art. 29 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.

§ 1º. O FEID, instrumento de natureza contábil, gerido por um Conselho Estadual, tem como finalidade a prevenção e a reparação dos danos causados ao consumidor, ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.

§ 1º. O FEID, instrumento de natureza contábil, gerido por um Conselho Estadual, tem como finalidade a prevenção e a reparação dos danos causados ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.
(Redação dada pela Lei 12945, de 05/09/2000)

§ 2º. Os valores arrecadados pelo FEID poderão também ser utilizados no aparelhamento dos órgãos de defesa dos interesses difusos, promoção de eventos educativos e científicos, bem como na edição de material informativo relacionado com a natureza da infração ou dano causado.

Art. 2º. Constituem receitas do FEID:

I - indenizações oriundas de condenação pelos danos mencionados no art. 1º e multas decorrentes do descumprimento de decisões judiciais pertinentes a ofensas perpetradas a direitos difusos e coletivos;

II - multas administrativas e as provenientes do não cumprimento de obrigação assumida em compromisso de ajustamento de conduta, firmado perante órgãos públicos legitimados do Estado;

III - transferências orçamentárias provenientes de entidades públicas;

IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

V - ...Vetado...

VI - recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordo entre governos;

VII - outras receitas que lhe forem destinadas por lei, regulamento, acordo ou convenção.

§ 1º. Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em conta especial de Banco Oficial Estadual, específica para tal fim.

§ 2º. É autorizada a aplicação das disponibilidades do Fundo em operações ativas de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 3º. Os valores arrecadados nas condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, bem como os arrecadados com aplicação de multa, serão destinados e assegurados com prioridade, aos órgãos oficiais legitimados do Estado que promoveram a ação ou aplicaram a multa.

Art. 3º. Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, o Conselho Estadual Gestor do FEID (CEG - FEID), com competência para:

I - zelar pela utilização dos recursos na reconstituição, reparação e preservação dos bens lesados no próprio local onde o dano tiver ocorrido;

II - aprovar e firmar convênios e contratos objetivando atender as finalidades do Fundo;

III - examinar e aprovar projetos destinados à reconstituição, reparação e preservação de bens lesados, cuja execução se dará com recursos do Fundo;

IV - promover atividades e eventos que contribuam para divulgação da cultura, da proteção ao meio ambiente, do consumidor, da livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico e paisagístico e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover atividades e eventos que contribuam para divulgação da cultura, da proteção do consumidor, da livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico e paisagístico e de outros interesses difusos e coletivos.
(Redação dada pela Lei 12945, de 05/09/2000)

V - prestar contas aos órgãos competentes, na forma da lei;

Art. 4º. O CEG-FEID será integrado pelos seguintes membros:

I - um representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

III - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - um representante da Secretaria de Estado da Cultura;

V - um representante da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico;

VI - um representante da Secretaria de Estado do Esporte e Turismo;

VII - um representante da Secretaria de Estado da Saúde, vinculado à área de vigilância sanitária;

VIII - um representante do Ministério Público Estadual do 2º grau;

IX - três representantes de entidades que atendam os requisitos dos incisos I e II do art. 5º da Lei 7.347/85.

§ 1º. Para a primeira composição do CEG-FEID, o Secretário de Estado da Justiça e Cidadania disporá sobre os critérios de escolha das entidades a que se refere o inciso IX deste artigo.

§ 2º. No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da primeira reunião, o CEG-FEID providenciará a elaboração de seu regimento interno.

Art. 5º. A participação no CEG-FEID é considerada serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a ressarcir as despesas com transporte, estadia e alimentação dos membros do Conselho, na forma da lei.

Art. 6º. O Governo do Estado regulamentará esta lei dentro de 90 (noventa) dias.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de janeiro de 1998.

 

Emilia de Salles Belinati
Governadora do Estado, em exercício

Edson Luiz Vidal Pinto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado