Decreto 9245 - 18 de Março de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 11865 de 18 de Março de 2025

Súmula: Regulamenta o Programa Paraná Turismo Mais Infraestrutura, instituído pela Lei nº 21.762, de 30 de novembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.982.572-2,

DECRETA:

Art. 1º Regulamenta o Programa Paraná Turismo Mais Infraestrutura, instituído pela Lei nº 21.762, de 30 de novembro de 2023, com a finalidade de qualificar a infraestrutura turística, melhorar a qualidade dos produtos turísticos e contribuir para a expansão do setor turístico estadual, nos termos deste Decreto.

Art. 2º O Programa Paraná Turismo Mais Infraestrutura tem como objetivos:

I - fomentar o desenvolvimento da infraestrutura turística e de apoio ao turismo, observando a competência das pastas afetas à matéria;

II - consolidar áreas e rotas turísticas, a partir de estudos técnicos, dotando-as de melhores condições de acesso físico e utilização;

III - revitalizar espaços de interesse turístico;

IV - aumentar e qualificar a capacidade instalada para atendimento do fluxo turístico.

Art. 3º Para o desenvolvimento do Programa Paraná Turismo Mais Infraestrutura considera-se como infraestrutura de interesse turístico:

I - infraestrutura urbana e/ou rural para adequação de espaços de interesse turístico que demandem qualificação paisagística, pavimentação e calçamentos, iluminação pública e ciclovias/ciclo faixas;

II - infraestrutura de apoio turístico em terminais rodoviários intermunicipais e interestaduais, aeroportos, ferrovias, estações férreas, terminais portuários de passageiros e infraestrutura de integração intermodal de interesse turístico;

III - incentivo à implantação de sistemas de mobilidade municipal e regional, com enfoque turístico;

IV - estruturas e instalações de apoio náutico e de infraestrutura de orlas e terminais fluviais, lacustres ou marítimos de interesse turístico;

V - edificações de uso público ou coletivo destinadas a atividades indutoras de turismo, como centros de cultura, museus, teatros, casas de memória, centros de convenções, feiras, centros de eventos, centros de apoio ao turista e centros de comercialização de produtos associados ao turismo;

VI - construção, revitalização e reforma de centros de qualificação de mão-de-obra para os setores de gastronomia;

VII - edificações e estruturas para parques, como playgrounds, espaços culturais e de exibição, centro de informações, praças, mirantes e afins, voltadas ao turismo;

VIII - implantação de acessibilidade em atrativos e edificações turísticas e monitoramento de eventos e atrativos turísticos;

IX - aquisição de equipamentos de atrativo turístico;

X - outras ações não contempladas nos incisos deste artigo e aprovadas tecnicamente pela Secretaria de Estado do Turismo - SETU.

Art. 4º Quando necessária, a execução em conjunto estabelecida pelo parágrafo único do art. 3° da Lei nº 21.762, de 2023, deverá ser precedida de instrumento jurídico na forma da Lei.

Art. 5º Autoriza a SETU a firmar convênios, contratos de gestão, editais de chamamento, termos de cooperação técnica, parcerias e a realizar transferência voluntária de recursos constantes no art. 4° da Lei nº 21.762, de 2023, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Independentemente das parcerias realizadas, autoriza a SETU a executar as ações previstas no art. 2° da Lei nº 21.762, de 2023, por seus próprios meios.

Art. 6º Para atendimento ao Programa Paraná Mais Infraestrutura, devem ser observados os seguintes critérios:

I - municípios paranaenses categorizados no Mapa do Turismo Brasileiro;

II - municípios devem, preferencialmente, estar inseridos na regionalização por meio das Instâncias de Governança.

Parágrafo único. O município que não estiver inserido no inciso I deste artigo terá prazo de 12 meses para formalização da sua inclusão e participação.

Art. 7º Os recursos necessários para a execução do Programa Paraná Turismo Mais Infraestrutura serão provenientes de:

I - dotações orçamentárias;

II - doações, observado o devido processo legal, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas;

III - acordos, convênios, parcerias, ajustes e contratos firmados com órgãos públicos e entidades privadas e do terceiro setor, nacionais, estrangeiras ou internacionais e agências de cooperação internacional e bilaterais ou multilaterais, observados os dispositivos legais aplicáveis;

IV - quaisquer outras fontes que visem atender às competências da SETU descritas no art. 50 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023.

Art. 8º Autoriza o Poder Executivo a firmar convênios, contratos de gestão, editais de chamamento, termos de cooperação técnica, parcerias e realizar transferência voluntária de recursos constantes no art. 7° deste Decreto, para o desenvolvimento do Programa Paraná Turismo Mais Infraestrutura.

Parágrafo único. A realização das despesas fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira estabelecida para o Programa Paraná Turismo Mais Infraestrutura nas leis orçamentárias anuais.

Art. 9º Na execução do Programa Paraná Turismo Mais Infraestrutura será respeitada a interlocução entre os órgãos e entidades da administração com atribuições correlatas e complementares e vinculações definidas na Lei nº 21.352, de 2023, e demais normas aplicáveis, bem como a implementação de políticas públicas já existentes e em funcionamento.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 18 de março de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Turismo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado