Decreto 4149 - 23 de Maio de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 5993 de 24 de Maio de 2001

Súmula: Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual,
 
D E C R E T A :

Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terras abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão da Rede Coletora de Esgotos Sanitários, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos arts. 2º, 5º, alíneas "e" e "h" e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956:
Área: 935,60 m²
Proprietário: PAULO RODRIGUES DOS PASSOS e JOÃO DARCI MENEGUSSO, ou a quem de direito pertencer.
Situação: Dentro do terreno rural com área total de 21/2 alqueires, situado no bairro Mossunguê, município de Curitiba, constante das transcrições nºs 50.583 e 50.569 do Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição da Comarca de Curitiba, uma área com 935,60 m², com a seguinte descrição: Ponto de partida estabelecido na estação A, situada na divisa entre o lote 11, da quadra 10, com o lote de I.F 19.108.001.000, distante 8,56 m do alinhamento predial da Rua Edmundo Filla. Da estação A, AZ 50º43'51", mediu-se 16,47 m pelo lote de I.F. 19.108.001.000 até o PV-15. Do PV-15, AZ 105º30'19", mediu-se 12,80 m pelo lote de I.F. 19.108.001.000 até o PV-52. Do PV-52, AZ 27º55'59", mediu-se 19,70 m pelo lote de I.F. 19.108.001.000 até o PV-14. Do PV-14, AZ 64º00'24", mediu-se 25,60 m pelo lote de I.F. 19.108.001.000 até o PV-13. Do PV-13, AZ 20º28'54", mediu-se 27,50 m pelo lote de I.F. 19.108.001.000 até o PV-12. Do PV-12, AZ 52º22'54", mediu-se 14,00 m pelo lote de I.F. 19.108.001.000 até o PV-11. Do PV-11, AZ 80º35'04", mediu-se 23,50 m pelo lote de I.F. 19.108.001.000 até o PV-10. Do PV-10, AZ 57º52'54", mediu-se 26,50 m pelo lote de I.F. 19.108.001.000 até o PV-09. Do PV-09, AZ 30º31'34", mediu-se 26,00 m pelo lote de I.F. 19.108.001.000 até o PV-08. Do PV-08, AZ 49º28'39", mediu-se 23,00 m pelo lote de I.F. 19.108.001.000 até o PV-07. Do PV-07, AZ 33º18'19", mediu-se 73,00 m pelo lote de I.F. 19.108.001.000 até o PV-06. Do PV-06, AZ 23º54'39", mediu-se 40,00 m pelo lote de I.F. 19.108.001.000 até o PV-05. Do PV-05, AZ 82º25'09", mediu-se 57,00 m pelo lote de I.F. 19.108.001.000 até o PV-04. Do PV-04, AZ 70º51'14", mediu-se 60,00 m pelo lote de I.F. 19.108.001.000 até o PV-03. Do PV-03, AZ 65º43'14", mediu-se 20,00 m pelo lote de I.F. 19.108.001.000 até o PV-02. Do PV-02, AZ 16º19'49", mediu-se 2,73 m pelo lote de I.F. 19.108.001.000 até a estação D. Os azimutes acima descritos referem-se ao norte magnético e definem o eixo de uma faixa de 2,00 m de largura.

Art. 2º. Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º. O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.

Art. 5º. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.

Art. 6º. O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 23 de maio de 2001, 180° da Independência e 113° da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado