Decreto 9085 - 27 de Fevereiro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 11854 de 27 de Fevereiro de 2025

Súmula: Regulamenta a formação continuada no exterior para os servidores da Secretaria de Estado da Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nos arts. 128, 282 e 283 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, bem como o contido no protocolo nº 22.669.061-1,

DECRETA:

Art. 1º Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEED, a formação continuada no exterior para os servidores da educação, na categoria de intercâmbio internacional, com vista a propiciar a ampliação da capacidade profissional de servidores destacados pela mantenedora, em missão a trabalho, mediante cursos de aperfeiçoamento e congêneres, sob caráter permanente.

Art. 2º A formação continuada no exterior tem como objetivos:

I - promover o intercâmbio de experiências pedagógicas entre profissionais atuantes na educação brasileiros e estrangeiros;

II - estimular o desenvolvimento de competências linguísticas e culturais;

III - ampliar o repertório de práticas pedagógicas e educacionais dos profissionais participantes;

IV - contribuir para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública estadual do Paraná;

V - ampliar a capacidade profissional dos servidores da rede pública estadual de ensino, quando destacados pela mantenedora, em missão, mediante a frequência de cursos de aperfeiçoamento, conferências, congressos, publicações de trabalhos referentes ao serviço público e viagens de estudo;

VI - partilhar experiências com os servidores da rede pública estadual de Educação Básica, atuantes nas mesmas instituições de ensino que os beneficiados pelo objeto deste Decreto.

Art. 3º Poderão participar dos eventos de formação continuada no exterior profissionais do Quadro Próprio do Magistério - QPM, do Quadro Único de Pessoal – QUP, do Quadro de Funcionários da Educação Básica - QFEB, e do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, atuantes na rede pública estadual de Educação Básica do Paraná.

Art. 4º A SEED poderá estabelecer convênios, parcerias e outros acordos para realização da formação continuada no exterior.

Art. 5º A seleção dos profissionais contemplados pela formação continuada no exterior será regulamentada por edital próprio, que estabelecerá normas complementares e suplementares para o processo de seleção.

Art. 6º Os servidores da Educação que participarem da formação continuada no exterior deverão:

I - obter passaporte, em prazo hábil para participação no intercâmbio, sob suas expensas;

II - participar de ações de multiplicação dos conhecimentos, conforme previsto em edital de seleção.

Parágrafo único. Para execução da formação continuada no exterior, a SEED assumirá as despesas dos participantes, que poderá incluir:

Art. 7º Para execução da formação continuada no exterior, a SEED assumirá as despesas dos participantes, que poderá incluir:

I - vencimentos integrais, incluindo aulas extraordinárias, acréscimo de jornada, adequação de carga horária;

II - gratificações percebidas quando do exercício do cargo efetivo;

III - ajuda de custo referente à alimentação e ao deslocamento no exterior;

IV - passagens aéreas e/ou terrestres;

V - seguro saúde;

VI - taxas escolares ou de frequência a cursos;

VII - visto de ingresso no país de destino;

VIII - hospedagem.

Art. 8º O período de mobilidade para a formação continuada no exterior não poderá exceder a seis meses, de acordo com o calendário escolar vigente e o estabelecido em edital específico.

Parágrafo único. O período de mobilidade da formação continuada no exterior compreenderá um dia antes do embarque, com término em um dia após o retorno ao Brasil.

Art. 9º A SEED poderá indicar profissionais atuantes em sua sede administrativa e/ou de Núcleos Regionais de Educação - NRE, para acompanhar o período de mobilidade da formação, para fins de gerenciamento e acompanhamento das atividades acadêmicas e formativas.

§ 1º Será aplicado o quantitativo máximo de 1/10 (um décimo) do número de servidores selecionados para a atividade de formação.

§ 2º Os profissionais a que se o caput deste artigo também estarão sujeitos e abrangidos pelas regras estabelecidas neste Decreto.

Art. 10. As despesas decorrentes do presente Decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria, condicionada à previsão orçamentária e disponibilidade financeira.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 27 de fevereiro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

 

Darci Piana
Governador do Estado em exercício

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Roni Miranda Vieira
Secretário de Estado da Educação


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado