Súmula: REGULAMENTAÇÃO DA BONIFICAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 13, DA LEI Nº 10.068 DE 28 DE AGOSTO DE 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o parágrafo 1º, do artigo 13, da Lei nº 10.068, de 28 de agosto de 1992 e sob proposta da Secretaria de Estado da Administração, D E C R E T A :
Art. 1º. A gratificação de que trata o artigo 13, da Lei nº 10.068, de 28 de agosto de 1992, passa a ser regulamentada pelas disposições deste Decreto.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo não se incorpora ao salário, nem será computada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob mesmo título ou idêntico fundamento, bem como não servirá de base de cálculo de outras vantagens.
Art. 2º. Farão jus à referida gratificação, exclusivamente, os servidores que atuam junto ao Ouvidor Geral do Estado desempenhando as atividades de auditor.
Art. 3º. Fica fixado em 40 (quarenta) o número máximo de servidores aos quais poderá ser atribuída a referida gratificação, observadas as condições estabelecidas no artigo anterior.
Art. 4º. Compete ao Ouvidor Geral do Estado, mediante ato específico, atribuir aos servidores a gratificação de que trata este Decreto.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 1992, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 16 de novembro de 1992, 171º da Independência e 104º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado