Decreto 4162 - 23 de Maio de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 5993 de 24 de Maio de 2001

Súmula: Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual,
 
D E C R E T A :

Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terras abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão da Rede Coletora de Esgotos Sanitários, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos arts. 2º, 5º, alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956:
Área: 653,60 m²
Proprietário: JOÃO DEROSSO, ou a quem de direito pertencer.
Situação: Dentro do lote "D" com área total de 30.271,59 m², situado no bairro Xaxim, município de Curitiba, constante da transcrição nº 26.199 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição da Comarca de Curitiba, uma área com 653,60 m², com a seguinte descrição: O ponto de partida foi estabelecido na estação A, situada no alinhamento predial da Rua Aníbal Requião, distante 110,70 m da esquina com a Rua Carolina Derosso. Da estação A, AZ 359º16'57", mediu-se 13,50 m pelo lote D, até o PV-4081. Do PV-4081, AZ 87º54'12", mediu-se 18,00 m pelo lote D, até o PV-4082. Do PV-4082. AZ 30º16'31", mediu-se 47,50 m pelo lote D, até o PV-4083. Do PV-4083, AZ 336º50'02", mediu-se 22,50 m pelo lote D, até o PV-4084. Do PV-4084, AZ 6º39'22", mediu-se 39,00 m pelo lote D, até o PV-4085. Do PV-4085, AZ 340º43'02" mediu-se 42,50 m pelo lote D, até o PV-4086. Do PV-4086, AZ 20º48'02", mediu-se 33,00 m pelo lote D, até o PV-4087. Do PV-4087, AZ 8º47'32", mediu-se 56,00 m pelo lote D, até o PV-4088. Do PV-4088, AZ 37º10'32", mediu-se 36,50 m pelo lote D, até o PV-4089. Do PV-4089, AZ 76º40'32", mediu-se 18,30 m pelo lote D, até a estação D. Os azimutes acima descritos referem-se ao norte magnético e definem o eixo de uma faixa de 2,00 m de largura.

Art. 2º. Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º. O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.

Art. 5º. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.

Art. 6º. O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 23 de maio de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado