(Revogado pela Resolução 235 de 23/01/2026)
Súmula: Estabelece critérios para fins de dimensionamento e organização de servidores nas instituições da rede pública estadual de ensino do Paraná.
O Secretário de Estado da Educação, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei n.º 21.352, de 1.º de janeiro de 2023, e considerando: - a Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996; - a Lei Complementar n.º 103, de 15 de março de 2004; - a Lei Complementar n.º 123, de 9 de setembro de 2008; - a Lei n.º 20.199, de 5 de maio de 2020; - a Resolução SEED n.º 4.527, de 25 de outubro de 2011; - a Resolução SEED n.º 4.449, de 1.º de outubro de 2013; - a necessidade de adequar as instituições de ensino da rede pública estadual do Paraná quanto à organização, gestão do espaço e distribuição de servidores; e o contido no protocolado n.º 23.173.785-5; RESOLVE:
Art. 1.° Estabelecer critérios para o dimensionamento e a organização de pessoal nas instituições da rede pública estadual de ensino do Paraná, abrangendo as funções de direção, funções pedagógicas, funções administrativas e funções de apoio.
Art. 2.° Considerar como demanda para atendimento nas instituições de ensino as seguintes funções:
I - Funções de direção: diretor, diretor auxiliar e diretor auxiliar de unidade didático-produtiva;
II - Funções administrativas: secretário, técnico administrativo;
III - Funções pedagógicas: professor pedagogo, professor coordenador de área (PCA), coordenador de ação pedagógica descentralizada (APED), orientador pedagógico de internato, coordenador de unidade didático-produtiva, professor coordenador de Casa Familiar Rural, coordenador de curso da educação profissional, coordenador de prática de formação, suporte técnico (para cursos técnicos com laboratório específico), coordenador de estágio profissional supervisionado, supervisor de estágio, supervisor de estágio profissional do curso técnico em enfermagem e coordenador de projetos integradores;
IV - Funções de apoio: servente de limpeza, merendeira, inspetor de alunos, inspetor de alunos de internato, motorista, tratorista, trabalhador agropecuário, técnico em agropecuária, técnico florestal, lavadeira, operador de máquina de serraria, operador de caldeira, almoxarife, mecânico agrícola e marceneiro.
Art. 3.° Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - matrícula na escolarização: educação infantil, ensino fundamental – anos iniciais e finais – parcial e/ou integral, ensino médio – parcial e/ou integral, educação profissional (cursos integrados, subsequentes, de qualificação profissional e especialização técnica) e educação de jovens e adultos, efetivada no Sistema Estadual de Registro Escolar – SERE;
II - Cadastro Geral de Matrícula (CGM) – ao efetuar a matrícula do estudante em instituição de ensino que utiliza o SERE, o sistema gera um número de cadastro único, denominado CGM;
III - matrícula em atividades de ampliação de jornada escolar (CGM): Atividades de Ampliação de Jornada Periódica, Programa Edutech Games e Programação, Programa Aulas Especializadas de Treinamento Esportivo – AETE, Programa Aulas Práticas e Atividades Desportivas (Colégio da Polícia Militar do Paraná), Programa Aluno Monitor, Programa Vôlei em Rede, Centro de Língua Estrangeira Moderna – CELEM, Futuro Integral/SESC e Programa Mais Aprendizagem – PMA, Salas de Recursos Multifuncionais e Atendimento Educacional Especializado ou outros que passarem a ser ofertados, efetivada no Sistema Estadual de Registro Escolar – SERE, e outras atividades com matrícula no SERE em ampliação de jornada;
Art. 4.° As funções de direção – direção-geral, diretor auxiliar e diretor auxiliar de unidade didático-produtiva – serão calculadas de acordo com o número de estudantes (CGM) com matrículas efetivadas na escolarização no SERE, conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução.
§ 1.º Para instituições de ensino que funcionam em um único turno, não participantes do Programa Paraná Integral, são asseguradas trinta horas para a função diretor quando houver, no mínimo, 75 (setenta e cinco) estudantes (CGM) com matrículas de escolarização no turno.
§ 2.º A carga horária máxima para as funções de direção será de 100 (cem) horas, exceto nos Centros Estaduais de Educação Profissional Florestais e Agrícolas – CEEPFA, nos quais a carga horária poderá totalizar 120 (cento e vinte) horas.
§ 3.º As demandas dispostas no caput deste artigo serão efetivadas no turno em que houver maior número de estudantes (CGM) com matrículas de escolarização verificadas no SERE, exceto quando houver matrículas (CGM) no turno integral, onde a demanda será obrigatoriamente nos períodos da manhã e tarde.
§ 4.º Para instituições de ensino participantes do Programa Colégios Cívico-Militares – CCM serão acrescidas vinte horas para a função de direção auxiliar, no turno em que houver maior número de estudantes (CGM) com matrículas de escolarização.
I - O adicional será concedido se a instituição de ensino não tiver obtido nenhuma demanda para a função de direção auxiliar, conforme critério contido no caput do art. 4.º desta Resolução e o disposto no Anexo I.
Art. 5.° A demanda disponibilizada para a instituição de ensino na função pedagógica de professor pedagogo será calculada utilizando a média ponderada, considerando o peso oito para o número de estudantes (CGM) com matrículas efetivadas na escolarização, verificadas no SERE, e peso dois para número de turmas de escolarização, por turno de funcionamento, conforme disposto no Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único: Adicionalmente, será acrescida carga horária para a função de professor pedagogo no turno em que houver estudantes com matrículas efetivadas nas atividades de ampliação de jornada escolar, computando apenas 1 (uma) vez o CGM, conforme disposto no Anexo II desta Resolução.
Art. 6.° A carga horária das funções administrativas – secretário e técnico administrativo – será calculada de acordo com o número de estudantes (CGM) com matrículas efetivadas na escolarização no SERE, conforme estabelecido no Anexo III desta Resolução.
§ 1.º As demandas para a função de secretário serão priorizadas nos turnos que apresentarem o maior número de estudantes (CGM) com matrículas de escolarização devidamente verificadas no SERE.
§ 2.º Em instituições com turno único de escolarização, em que houver oferta de atividades de ampliação de jornada em outro turno, a demanda será distribuída nesses dois turnos.
§ 3.º As instituições com três turnos de funcionamento terão vinte horas de suprimento no turno de maior número de matrículas, enquanto as outras vinte horas poderão ser supridas no turno em que não haja suprimento de direção ou direção auxiliar.
§ 4.º Para a função de secretário, quando não houver servidor efetivo suprido na demanda, será assegurada carga horária para função de técnico administrativo, seguindo o critério primário estabelecido no Anexo III desta Resolução.
§ 5.º Haverá acréscimo na carga horária da função de técnico administrativo para a instituição de ensino que a partir de dois ou mais ambientes, somados, dentre os quais sejam laboratório de ciências, laboratório de informática, laboratórios obrigatórios da Educação Profissional e biblioteca, conforme critérios especificados no Anexo III desta Resolução.
I - Carga horária adicional será concedida quando houver um número mínimo de estudantes (CGM) com matrículas de escolarização no turno, conforme estabelecido no Anexo III desta Resolução.
§ 6.º Adicionalmente, para os Centros Estaduais de Educação Profissional Florestais e Agrícolas – CEEPFA, quando houver funcionamento da cooperativa-escola e um número mínimo de estudantes (CGM) com matrícula de escolarização, serão acrescidas 40 horas para a função de técnico administrativo, conforme critérios estabelecidos no Anexo III desta Resolução.
Art. 7.° A carga horária para a função de inspetor de internato nos Centros Estaduais de Educação Profissional Florestais e Agrícolas – CEEPFA que atenderão o período noturno, será calculada considerando a quantidade de internatos masculinos e femininos, conforme critérios do Anexo IV desta Resolução.
Art. 8.° A carga horária das funções de apoio – merendeira, servente de limpeza e inspetor de alunos – será calculada de acordo com os seguintes critérios:
§ 1.º O critério para a definição da carga horária para a função de merendeira será o número de estudantes (CGM) com matrículas efetivadas na escolarização, verificadas no SERE, conforme intervalos dispostos no Anexo IV desta Resolução.
I - Adicionalmente, será acrescida carga horária para a função de merendeira no turno em que houver estudantes (CGM) com matrículas efetivadas nas atividades de ampliação de jornada escolar, conforme disposto no Anexo IV desta Resolução.
II - Para instituições de ensino participantes do Programa Paraná Integral e Centros Estaduais de Educação Profissional Florestais e Agrícolas – CEEPFA serão acrescidas vinte horas para a função de merendeira, no turno da manhã.
§ 2.º A carga horária para a função de servente de limpeza será calculada de acordo com o número de estudantes (CGM) com matrículas efetivadas na escolarização, verificadas no SERE, conforme intervalos dispostos no Anexo IV desta Resolução.
I - Adicionalmente, será acrescida carga horária para a função de servente de limpeza, de acordo com a área construída (m²) da instituição de ensino, quando houver um número mínimo de estudantes (CGM) com matrículas de escolarização no turno, conforme critérios estabelecidos no Anexo IV desta Resolução.
II - Será acrescida carga horária para a função de servente de limpeza no turno em que houver estudantes (CGM) com matrículas efetivadas nas atividades de ampliação de jornada escolar, conforme intervalos dispostos no Anexo IV desta Resolução.
§ 3.º A carga horária para a função de inspetor de alunos será calculada de acordo com o número de estudantes (CGM) com matrículas efetivadas na escolarização no SERE, conforme intervalos dispostos no Anexo IV desta Resolução.
I - Adicionalmente, será acrescida carga horária para a função de inspetor de alunos, por turno, de acordo com a área construída (m²) da instituição de ensino, conforme estabelecido no Anexo IV desta Resolução.
II - Será acrescida carga horária para a função de inspetor de alunos, por turno, de acordo com a área de uso livre (m²) da instituição de ensino, conforme estabelecido no Anexo IV desta Resolução.
III - Para instituições de ensino participantes do Programa Paraná Integral serão acrescidas vinte horas para a função de inspetor de alunos, no turno da manhã.
§ 4.º Excetuam-se ao disposto no § 3.º do art. 8.º desta Resolução as instituições de ensino integrantes do Programa Colégios Cívico-Militares do Paraná – CCM e Colégios da Polícia Militar – CPM, que terão o cálculo da demanda conforme disposto no Anexo IV desta Resolução.
Art. 9.° As funções de apoio dos Centros Estaduais de Educação Profissional Florestais e Agrícolas – CEEPFA – servente de limpeza, inspetor de alunos, inspetor de internato, técnico em agropecuária, técnico florestal, almoxarife, tratorista, motorista, operador de máquina de serraria, marceneiro, operador de caldeira, lavadeira, mecânico agrícola e trabalhador agropecuário – terão suas demandas estabelecidas no Anexo IV desta Resolução.
Art. 10.° As funções pedagógicas de professor coordenador de área – PCA, coordenador de ação pedagógica descentralizada – APED, coordenador de unidade didático-produtiva, professor coordenador de Casa Familiar Rural e orientador pedagógico de internato serão calculadas de acordo com os seguintes critérios:
§ 1.º Para atribuição da demanda da função de professor coordenador de área – PCA nas instituições de ensino participantes do Programa Paraná Integral elencadas em ato da SEED será considerado o número de turmas de escolarização em tempo integral, conforme intervalos dispostos no Anexo II desta Resolução.
§ 2.º Para coordenador de Ação Pedagógica Descentralizada – APED, a carga horária disponibilizada será calculada conforme o número de locais de funcionamento da APED, seguindo o disposto no Anexo II desta Resolução.
§ 3.º A carga horária para a função de coordenador de unidade didático-produtiva dos Centros Estaduais de Educação Profissional Florestais e Agrícolas – CEEPFA, será calculada de acordo com o número de turmas e setores agropecuários, conforme intervalos estabelecidos no Anexo II desta Resolução.
§ 4.º A carga horária para a função professor coordenador de Casa Familiar Rural será calculada de acordo com o número de turmas, conforme intervalos estabelecidos no Anexo II desta Resolução.
§ 5.º A carga horária disponibilizada para a função de orientador pedagógico de internato dos Centros Estaduais de Educação Profissional Florestais e Agrícolas – CEEPFA será calculada com base na quantidade de internatos, conforme critérios estabelecidos no Anexo II desta Resolução.
Art. 11.° As funções pedagógicas de coordenador de curso da educação profissional, suporte técnico, coordenador de estágio profissional supervisionado, supervisor de estágio e coordenador de projetos integradores terão a carga horária calculada de acordo com o número de turmas e cursos, efetivados no SERE, seguindo os critérios estabelecidos no Anexo II desta Resolução.
§ 1.º A carga horária para a função de coordenador de curso será disponibilizada para todas as séries e/ou semestres dos cursos da Educação Profissional e para o turno de funcionamento do curso.
§ 2.º A carga horária para a função de suporte técnico será disponibilizada no turno de funcionamento do curso e somente para instituições de ensino que possuem laboratório(s) específico(s) correspondente(s) ao(s) curso(s) que necessitem sua utilização obrigatória.
§ 3.º A carga horária para a função de coordenador de estágio profissional supervisionado será disponibilizada apenas nas séries e/ou semestres em que consta essa modalidade de estágio na matriz curricular.
§ 4.º A carga horária para a função de supervisor de estágio será disponibilizada nas séries e/ou semestres nos quais conste na matriz curricular o estágio profissional supervisionado e dependerá da abertura de demanda da função de apoio de coordenador de estágio, gerada no contraturno de funcionamento do curso.
§ 5.º A função de coordenador de projetos integradores substituirá gradativamente a função de coordenador de estágio, em atendimento ao componente curricular Projetos Integradores presentes nas matrizes dos novos cursos técnicos.
Art. 12.° As instituições de ensino que ofertam turmas de escolarização em tempo integral e parcial em um mesmo turno terão o número de estudantes (CGM) com matrículas verificadas no SERE somado para fins de dimensionamento das funções dispostas no art. 2.º desta Resolução.
Art. 13.° As instituições que formalizarem parcerias com a SEED para a oferta de escolarização e atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiências e/ou transtornos globais do desenvolvimento terão ato normativo próprio no que se refere à organização de pessoal, nas funções descritas no art. 2.º desta Resolução.
Art. 14.° As demandas da Escola Estadual Lucy Requião de Melo e Silva e Escola Estadual de Educação Especial José Richa estão descritas no Anexo V desta Resolução.
Art. 15.° As demandas do Centro Estadual de Atendimento Educacional Especializado Natalie Barraga estão descritas no Anexo VI desta Resolução.
Art. 16.° As demandas das Escolas Bilíngues para Surdos estão descritas no Anexo VII desta Resolução.
Art. 17.° As escolas itinerantes e casas familiares rurais (ou similares) terão suas demandas calculadas individualmente, seguindo os critérios contidos nesta Resolução.
Art. 18.° As instituições de ensino que ofertam a Educação de Jovens e Adultos às pessoas privadas de liberdade – PPL, nos estabelecimentos penais do Paraná, terão ato normativo próprio no que se refere à organização de pessoal nas funções descritas no art. 2.º desta Resolução.
Art. 19.° O Colégio Estadual do Paraná – CEP terá sua demanda definida pela Resolução n.º 4.449, de 1.º de outubro de 2013.
Art. 20.° Não serão realizados remanejamentos de carga horária entre as funções descritas no art. 2.º desta Resolução.
Art. 21.° O referencial para o dimensionamento de pessoal será coletado anualmente pela SEED.
Art. 22.° Os casos omissos serão analisados pela Secretaria de Estado da Educação – SEED.
Art. 23.° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n.º 4.817, de 5 de agosto de 2024.
Curitiba, 14 de janeiro de 2025.
Roni Miranda Vieira Secretário de Estado da Educação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado