Lei 11255 - 21 de Dezembro de 1995


Publicado no Diário Oficial no. 4660 de 21 de Dezembro de 1995

(vide Lei 13570, de 21/05/2002) (vide Lei 14890 de 07/11/2005)

Súmula: Dispõe sobre indenização às pessoas detidas sob a acusação de terem participado de atividades políticas, entre os dias 02 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, que hajam ficado sob a responsabilidade e guarda dos órgãos públicos do Estado do Paraná e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Estado do Paraná, nos termos desta Lei, autorizado a efetuar o pagamento de indenização às pessoas detidas sob a acusação de terem participado de atividades políticas, entre os dias 02 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, que hajam ficado sob a responsabilidade e guarda dos órgãos públicos do Estado do Paraná, ou em quaisquer de suas dependências.

§ 1º. Somente terão direito à indenização os que comprovadamente sofreram sevícias que deixaram comprometimento físico ou psicológico, e o requeiram diretamente no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da instalação da Comissão Especial de que trata o artigo seguinte, e anteriormente não hajam pleiteado ou obtido ressarcimento por danos físicos ou morais.

§ 2º. O pagamento de eventual indenização pela União Federal, fundada em iguais motivos, não inibe o recebimento da que ora se estabelece.

Art. 2º. Fica constituída uma Comissão Especial, composta por nove membros, com a atribuição de:

I - proceder ao reconhecimento oficial dos que se enquadrem nas hipóteses tipificadas no § 1º do artigo anterior;

II - oferecer, no prazo de 60 (sessenta) dias, parecer sobre os pedidos de indenização que lhe tenham sido submetidos, fixando o seu respectivo montante de acordo com a extensão e gravidade das seqüelas, obedecido, neste particular, o disposto no art. 5º desta lei.

§ 1º. Dos nove membros da Comissão Especial, três serão escolhidos pelo Governador do Estado, dentre representantes de entidades ligadas à defesa dos direitos humanos; um, pelo Conselho Regional de Medicina do Paraná; um, pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná; um, pelo Ministério Público do Estado do Paraná; um, pela Assembléia Legislativa do Estado do Paraná; um, representante dos que à época tenham sido detidos, e um, pelo Conselho Estadual de Saúde.

§ 2º. O Governador do Estado indicará o Presidente da Comissão, que terá voto de qualidade.

§ 3º. A Comissão poderá requisitar funcionários públicos estaduais, para assessorá-la.

§ 4º. A Comissão funcionará junto à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, que lhe prestará todo apoio e infra-estrutura necessários.

§ 5º. A Comissão instalar-se-á no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação desta Lei, e disporá de 60 (sessenta) dias, contados de sua constituição, para incluir os trabalhos. (vide Lei 14552 de 02/12/2004)

Art. 3º. Para os fins do disposto pelo § 1º do art. 1º desta Lei, os interessados deverão requerer à Comissão Especial a análise de seus casos, instruindo o pedido com as informações que se fizerem necessárias.

Art. 4º. A indenização será paga diretamente ao requerente, vedado o pagamento feito através de procuração, ou ao cônjuge, companheiro ou companheira, descendentes ou ascendentes.

Art. 5º. As indenizações não serão superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nem inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e para sua fixação levar-se-ão em conta os resultados lesivos, considerando-se, em ordem descendente de gravidade:

I - invalidez permanente;

II - transtornos psicológicos;

III - invalidez parcial; e

IV - outras lesões físicas.

Art. 6º. Deferido o pedido, a Comissão encaminhará ao Governador do Estado, que baixará o decreto de reconhecimento da obrigação de indenizar, fazendo-se o respectivo pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
(vide Lei 12213, de 10/07/1998)

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de dezembro de 1995.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Edson Luiz Vidal Pinto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado