Súmula: Estabelece regramentos para o funcionamento das Casas de Apoio no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As Casas de Apoio, instituições de direito privado sem fins lucrativos, configuram-se como um serviço de passagem e/ou hospedagem de caráter temporário, com a finalidade de apoiar os cidadãos paranaenses que realizam tratamento de saúde fora de seu domicílio/município de origem, no Estado do Paraná. §1ºAs casas de apoio, norteadas pelas diretrizes e recomendações do Ministério da Saúde e demais legislações aplicáveis que regulem seu funcionamento, terão como objetivos: I - o exercício do direito constitucional à saúde dos paranaenses mediante acolhimento, orientação e assistência aos pacientes e/ou acompanhantes de pacientes que estão realizando tratamento de saúde; II - oferecer atendimento personalizado com hospedagem, alimentação, higiene e apoio aos pacientes; III - garantir aos portadores de patologias diversas o acolhimento necessário para a continuidade quando em tratamento comprovado; IV - propiciar apoio logístico, inclusive hospitalar, aos pacientes e acompanhantes; V - estimular a criação de acomodações especiais, ou de isolamento, para os casos em que haja necessidade devidamente comprovada, obedecendo aos requisitos da vigilância sanitária responsável; e VI - fomentar, levando em consideração o orçamento de cada instituição, o maior número de refeições aos pacientes, bem como àqueles com restrições alimentares, dietas conforme as solicitações médicas, quando existir a necessidade de alimentação especial. §2ºHavendo possibilidade técnica e de infraestrutura implantada, poderá ser ofertada a hospedagem na casa de apoio a um acompanhante por paciente, desde que a condição de saúde ou complexidade dos exames assim o requerer. Art. 2º O prazo de hospedagem será estabelecido conforme a necessidade comprovada pelo respectivo paciente e a qualificação da instituição quanto ao período de permanência do paciente. Parágrafo único. A permanência nas Casas de Apoio será de exclusividade dos pacientes e de seus acompanhantes e ficará a critério das instituições estabelecer as regras de entrada e de saída dos pacientes, levando em consideração o quadro clínico e prioridade de doenças graves. Art. 3º Constituem deveres e obrigações dos pacientes e acompanhantes: I - respeitar todas as regras e zelar as acomodações, sempre pensando no bom funcionamento das instituições; II - a não ingestão de bebidas alcoólicas nas dependências das Casas de Apoio, bem como o ingresso em estado de embriaguez;III - prover a guarda correta dos seus objetos de uso pessoal ou de higiene, não ficando sob responsabilidade das instituições; IV - não manter, no interior dos quartos, alimentos, roupas molhadas ou qualquer material perecível; V - não estender roupas em janelas e demais locais que sejam proibidos pela administração das casas; VI - aguardar em outro local até a conclusão de serviços de limpeza, manutenção e conservação dos quartos; e VII - respeitar e fazer respeitar todos os demais deveres e obrigações constantes dos regimentos internos de cada instituição. Art. 4º É vedada a entrada e a permanência de animais domésticos nas Casas de Apoio. Parágrafo único. A regra do caput deste artigo não se aplica aos animais que realizem projetos de terapia e/ou ocupacionais, animais de apoio e cães-guias, desde que cumpridas as exigências sanitárias. Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua aprovação.
Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Requião Filho Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado