Súmula: Reconhece os fibromiálgicos como pessoas com deficiência no âmbito do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Estabelece que as pessoas com fibromialgia sejam consideradas possuidoras de impedimentos de longo prazo, de natureza física, que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2º Assegura às pessoas com fibromialgia os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Gilson de Souza Deputado Estadual
Anibelli Neto Deputado Estadual
Cristina Silvestri Deputada Estadual
Marcia Huçulak Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado