Decreto 2994 - 19 de Maio de 2004


Publicado no Diário Oficial nº. 6732 de 19 de Maio de 2004

Súmula: Declara de utilidade pública área de terras para fins de desapropriação pela SANEPAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,


DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terras abaixo descrita, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos arts. 2º, 5º, alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956:
Situação: Data 2-A, 2-B, 3-A e 3-D da Quadra "D-2"
Área: 655,80 m²
Matrícula: 3.706 – 2ª Circ. do Registro de Imóveis da Comarca de Assaí.
Proprietário: HIROSHI MASHIMA, ou a quem de direito pertencer.
Cidade: São Sebastião da Amoreira
Descrição: Principiando em um marco de madeira de n° 0 cravado em confrontação com a Data n° 3-B, com as distâncias a seguir, distância de 22,37 metros até o marco de n° 1; deste ponto quebra à esquerda e distância de 10,82 metros até o marco de n° 2; deste ponto quebra à direita e segue em confrontação com a Data n° 3-C, com distância de 13,90 metros até o marco de n° 3; deste ponto quebra à direita e segue em confrontação com a Data n° 20-B e 20-A, com distância de 23,37 metros até o marco de n° 4; deste ponto quebra à direita e segue em confrontação com a Data n° 1, com distância de 35,00 metros até o marco n° 5, e finalmente quebra à direita e segue em confrontação com a Av. Prefeito Antônio Francischini, com distância de 19,43 metros até o seu ponto de partida.

Art. 2º. A área a que se refere o artigo anterior destina-se à ampliação do sistema de abastecimento de água, para construção de Reservatório Apoiado com capacidade para 300m³.

Art. 3º. Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da desapropriação.

Art. 4º. Fica reconhecida a desapropriação em favor da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, para os fins indicados, ficando-lhe assegurado o direito de acesso à área compreendida no artigo 1º deste Decreto.

Art. 5º. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.

Art. 6º. O ônus decorrente da desapropriação da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 19 de maio de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado