Lei 22.250 - 12 de Dezembro de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11806 de 12 de Dezembro de 2024

Súmula: Autoriza o Estado do Paraná a realizar operação de aumento do capital social da Centrais de Abastecimento do Paraná S.A., nas condições e até o valor que especifica, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Estado do Paraná, acionista controlador da Centrais de Abastecimento do Paraná S.A. - CEASA/PR, nos termos do inciso XX do art. 87 da Constituição do Estado do Paraná, a propor e aprovar o aumento de capital no valor de R$ 23.200.000,00 (vinte e três milhões e duzentos mil reais).

§ 1º A Centrais de Abastecimento do Paraná S.A. - CEASA/PR passará, a partir do aumento do capital, a contar com capital social de R$ 56.314.102,00 (cinquenta e seis milhões, trezentos e quatorze mil, e cento e dois reais).

§ 2º O Estado do Paraná deverá deter, no mínimo, a maioria do capital acionário votante.

Art. 2º O art. 30 da Lei nº 20.302 de 31 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. Assegura a emissão de Termo de Autorização Remunerada de Uso - TARU e Termo de Permissão Remunerada de Uso - TPRU, sem necessidade de realização de novo processo licitatório, com prazo estabelecido de cinco anos, aos ocupantes das áreas permanentes da CEASA/PR, que não foram licitadas e que tenham concluído, até o dia 31 de outubro de 2024 o processo de recadastramento e que comprovarem os requisitos abaixo elencados:
I - atuação nas centrais de abastecimento e mercados da CEASA/PR;
II - sua regularidade fiscal com o Estado do Paraná, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
III - inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
IV - inexistência de débito financeiros e divergências cadastrais junto à CEASA/PR, ressalvados aqueles com exigibilidade suspensa.
§ 1º O ocupante de que trata este artigo deve requerer a regularização da sua atividade no prazo de sessenta dias.
§ 2º Ocorrendo a necessidade de diligências, a CEASA/PR deve abrir prazo de sessenta dias para serem cumpridas pelo requerente de que trata o §1º deste artigo.
§ 3º O ocupante que não atender ao disposto neste artigo perde o direito ao espaço ocupado.
§ 4º O prazo atual vigente que venceria em 31 de dezembro de 2025 passará a ser válido até 31 de dezembro de 2030 para Empresas devidamente regularizadas e em conformidade com o Regulamento de Mercado da CEASA/PR.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 12 de dezembro de 2024.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado