Lei 11266 - 21 de Dezembro de 1995


Publicado no Diário Oficial no. 4463 de 28 de Dezembro de 1995

Súmula: Cria o Município de Fernandes Pinheiro, desmembrado do Município de Teixeira Soares.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º. do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Município de Fernandes Pinheiro, desmembrado do Município de Teixeira Soares, com as divisas a seguir especificadas:

Com o Município de Teixeira Soares:

Inicia na foz do Rio das Antas no Rio Imbituva, sobe por este até encontrar a BR-277, segue por esta na direção geral Nordeste até encontrar o Rio das Almas, sobe por este até a foz do Rio do Mineiros, sobe por este até encontrar a estrada que liga à localidade Mineiros Primeiros à Martis, segue por este na direção geral Sudeste até encontrar o divisor de águas entre o Rio Iguaçu e Rio Imbituva.

Com o Município de Palmeira:

Inicia na estrada que liga à localidade de Primeiros Mineiros à Martis no divisor de águas do Rio Iguaçu e Rio Imbituva, segue por este divisor na direção geral Sudeste até defrontar a cabeceira do Rio das Almas.

Com o Município de São João do Triunfo:

Inicia defronte à cabeceira do Rio das Almas, no divisor de águas entre o Rio Iguaçu e Rio Imbituva, segue por este na direção geral Sudoeste até encontrar a cabeceira do Rio Turvo.

Com o Município de Rebouças:

Inicia na cabeceira do Rio Turvo, deste ponto segue pelo divisor de águas do Rio Tibagi e Rio Iguaçu na direção geral Noroeste até defrontar com a cabeceira do Arroio Barreiro.

Com o Município de Irati:


Inicia no divisor de águas do Rio Tibagi e Rio Iguaçu na cabeceira do Arroio Barreiro, deste ponto segue por uma linha reta e seca na direção geral Nordeste até a cabeceira dos Arroio do Coxilhos, desce por este até a sua foz no Rio das Antas, desce por este até a foz do Rio Imbituva.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 21 de dezembro de 1995.

 

Anibal Khury
Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado