Súmula: Institui a campanha permanente de proteção dos direitos da pessoa com fibromialgia.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui a campanha permanente de proteção dos direitos da pessoa com fibromialgia.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que a venha a substituir.
Art. 2º São objetivos da campanha:
I - fomentar:
a) o atendimento multidisciplinar;
b) a pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no Paraná;
II - impulsionar a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - esclarecer a população com informações relativas à fibromialgia e suas implicações;
IV - incentivar a formação e a capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com fibromialgia e a seus familiares;
V - estimular:
a) a inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho;
b) a criação de centros de referência para tratamento multidisciplinar dos fibromiálgicos.
Art. 3º A campanha permanente de proteção dos direitos da pessoa com fibromialgia, para os fins a que se destina, poderá contar com parceria e integração dos órgãos do Poder Executivo, bem como com parceria público-privada com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos de fibromialgia legalmente constituídas.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 11 de novembro de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Cristina Silvestri Deputada Estadual
Márcia Huçulak Deputada Estadual
Bazana Deputado Estadual
Luiz Claudio Romanelli Deputado Estadual
Anibelli Neto Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado