Lei 22.166 - 11 de Novembro de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11786 de 11 de Novembro de 2024

Súmula: Altera a Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Seção IV do Capítulo III da Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Seção IV
Do Dispositivo de Segurança Preventiva - Botão do Pânico Salve Maria
 
Art. 55. Estabelece as diretrizes para implementação e uso do Dispositivo de Segurança Preventiva - Botão do Pânico Salve Maria.
Parágrafo único. O dispositivo de que trata o caput deste artigo, por meio de forma analógica ou digital, poderá ser disponibilizado por meio de aplicativo de celular, relógio inteligente ou qualquer outra tecnologia desenvolvida que venha a facilitar a utilização e a ampliação do atendimento a que se destina.(NR)
Art. 56. O Botão do Pânico Salve Maria será destinado às mulheres vítimas de violência doméstica, familiar e sexual, tanto no âmbito doméstico quanto em abrigo ou congêneres, que tenham alguma medida protetiva ou medida de proteção concedida pelo Poder Judiciário, observadas as seguintes diretrizes:
I - a adoção de tecnologias que possibilitem a utilização dos dispositivos;
II - a utilização do serviço de geolocalização;
III - a comunicação rápida e eficiente com as autoridades policiais, garantindo o atendimento imediato à mulher;
IV - a capacitação de gestores públicos, de profissionais e da sociedade sobre o uso dos dispositivos;
V - a integração e adaptação do dispositivo a outros já existentes a fim de garantir a economicidade e interoperabilidade.
Parágrafo único. O dispositivo que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado pelo cidadão como canal de denúncia, possibilitando inserir informações do agressor e da mulher vítima de violência doméstica, familiar e sexual.(NR)
Art. 57. O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com o Poder Judiciário para a realização de ações integradas e atividades de conscientização sobre o uso responsável dos dispositivos.(NR)
Art. 58. O Poder Executivo regulamentará o uso do dispositivo, adequando sua implementação em todo o Estado do Paraná na medida das disponibilidades orçamentárias.(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga a Seção V do Capítulo III da Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024.

Palácio do Governo, em 11 de novembro de 2024.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Cristina Silvestri
Deputada Estadual

Cantora Mara Lima
Deputada Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado