Decreto 7791 - 30 de Outubro de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11778 de 30 de Outubro de 2024

Súmula: Dispõe sobre o Comitê Técnico Público-Privado de ESG (environmental, social and governance), no âmbito do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Institui, na Casa Civil, o Comitê Técnico Público-Privado de ESG (environmental, social and governance) – CTESG, de natureza técnica e propositiva, com caráter interlocutório e colaborativo entre órgãos públicos e instituições privadas, com objetivo de promover o alinhamento de ações entre os entes governamentais e privados e, coordenar a implantação de uma agenda de longo prazo que visem soluções integradas para os desafios relacionados ao desenvolvimento sustentável.

Art. 2º O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos governamentais:

I - Casa Civil, como Presidente;

II - Gabinete do Governador;

III - Gabinete do Vice-Governador;

IV - Controladoria-Geral do Estado - CGE;

V - Procuradoria-Geral do Estado - PGE;

VI - Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL;

VII - Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística - SEIL;

VIII - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

IX - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF;

X - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST;

XI - Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços - SEIC;

XII - Secretaria de Estado do Turismo - SETU;

XIII - Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI;

XIV - Secretaria de Estado da Educação - SEED;

XV - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;

XVI - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP;

XVII - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI;

XVIII - Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM;

XIX - Secretaria de Estado da Cultura - SEEC;

XX - Secretaria de Estado do Esporte - SEES;

XXI - Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEI;

XXII - Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU;

XXIII - Secretaria de Estado da Saúde - SESA;

XXIV - Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP;

XXV - Secretaria de Estado das Cidades - SECID;

XXVI - Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda – SETR;

XXVII - Superintendência Geral de Desenvolvimento Econômico e Social – SGDES.

§1º Os membros do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e instituições que representam, e designados por ato do Chefe da Casa Civil.

§2º Poderão participar das reuniões do Comitê, em situações esporádicas ou para tratar de projetos específicos, por meio de convite formal do Presidente do colegiado, instituições, organizações, órgãos públicos e privados, professores ou profissionais especializados.

Art. 3º Caberá ao Comitê:

I - a disseminação, a promoção e a proposição de iniciativas e ações de acordo com as práticas ESG no âmbito do Estado do Paraná;

II - a identificação de informações e dados relacionados à Agenda ESG que subsidiem o desenvolvimento de políticas e projetos, direta ou indiretamente, relevantes ao aperfeiçoamento do tema;

III - a potencialização da atuação pública e privada como indutor de mudanças positivas conectando negócios, pessoas e tecnologia, que prevejam a sustentabilidade como proposta de valor;

IV - o levantamento e proposição aos órgãos competentes de soluções aos obstáculos encontrados, por meio de interlocução e articulação técnica sobre assuntos ligados à Agenda ESG, observadas as diretrizes gerais e estratégicas estabelecidas, e a compatibilização com as especificidades dos órgãos e entidades estaduais;

V - o fortalecimento da integração dos aspectos econômicos, ambientais, sociais e de governança, para incentivo ao desenvolvimento da cultura de sustentabilidade nas decisões de investimento, nos processos de inovação e de desenvolvimento tecnológico;

VI - a elaboração e divulgação de Relatórios de Sustentabilidade sobre o desempenho das ações estaduais relacionados aos programas e compromissos deste Governo, em sintonia com a Agenda 2030 e os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, visando à melhoria contínua de processos e metas, integridade e transparência;

VII - a promoção de uma relação harmônica entre a sociedade, o governo e o meio ambiente, incentivando práticas que integrem a sustentabilidade ao cotidiano das esferas públicas e privadas;

VIII - o acompanhamento da execução da Agenda ESG do Estado, orientando a incorporação nas esferas governamentais de políticas públicas alinhadas aos mais rigorosos padrões ambientais, sociais e de governança, visando à garantia e melhoria contínua do modelo de desenvolvimento econômico sustentável;

IX - o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 4º O suporte técnico, administrativo e operacional necessário ao funcionamento do CTESG será prestado pela Casa Civil por meio da unidade Coordenação de Gestão de Ações Estratégicas – CGA.

§1º No desempenho de suas funções, compete à Casa Civil:

I - a elaboração das pautas e atas de reunião, produção de materiais gráficos, apresentações, bem como as definições em conjunto com o Comitê;

II - a expedição de convites a entidades e organizações públicas e privadas de que se trata o §2º do art. 2º deste Decreto;

III - a realização dos demais procedimentos legais e administrativos necessários para legitimidade e legalidade do Comitê, suas atividades e procedimentos para integrá-lo;

IV - a organização da interlocução com os membros do Comitê na abordagem de temas afetos à Agenda ESG.

Art. 5º Compete ao Presidente do Comitê:

I - apoiar a realização das atividades técnicas e operacionais do Comitê e outras atribuições correlatas;

II - promover a realização de estudos e fornecer insumos técnicos necessários para subsidiar as decisões do Comitê;

III - facilitar a interlocução e a interação entre os diferentes órgãos e entidades ligados à estratégia de desenvolvimento empresarial e produtivo do Estado;

IV - acompanhar e propor encaminhamentos quanto aos temas ainda não designados a nenhum órgão ou entidade;

V - estimular e apoiar os órgãos e as entidades do Poder Público no processo de elaboração de políticas públicas orientadas pela Agenda ESG;

VI - realizar, no âmbito deste Comitê, a coordenação do estudo de estratégias para a implementação integrada das ações e encaminhamentos adotados pelo Governo do Estado relacionados à Agenda ESG.

Art. 6º Com a finalidade de buscar subsídios para melhor execução do objetivo de que trata este Decreto, o Presidente do Comitê poderá requisitar estudos técnicos e jurídicos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 7º O Comitê fica autorizado a criar Câmaras Temáticas para tratar de maneira mais aprofundada de cada um dos eixos de atuação que compõem seu objetivo.

§1º Cada Câmara terá autonomia técnica no desempenho de suas atividades dentro da circunscrição deste Comitê.

§2º O Presidente do Comitê tem autonomia para designar membros adicionais, temporários ou não, para compor as Câmaras.

Art. 8º O Comitê poderá realizar procedimentos administrativos junto às instâncias federais e quaisquer outras que se façam eventualmente necessárias.

Art. 9º Não será devida qualquer gratificação ou concessão de vantagem aos servidores que participarem das reuniões ou contribuírem para a execução dos trabalhos do Comitê.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revoga o Decreto nº 10.386 de 25 de Fevereiro de 2022.

Curitiba, em 30 de outubro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado