(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Súmula: DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DAS AERONAVES DE PROPRIEDADE DO GOVERNO, DEVERÁ SER EFETUADA DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NESTE DECRETO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, da Constituição Estadual, D E C R E T A :
Art. 1º. A utilização das aeronaves de propriedade do Governo do Estado, deverá ser efetuada de conformidade com o disposto nos anexos integrantes deste Decreto.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 1.395, de 18 de setembro de 1987, e demais disposições em contrário.
Curitiba, em 09 de outubro de 1992, 171º da Independência e 104º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Wantuil Borges Chefe da Casa Militar
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado