Decreto 7627 - 17 de Outubro de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11769 de 17 de Outubro de 2024

Súmula: Regulamenta a Lei nº 21.760, de 30 de novembro de 2023, que instituiu o Programa Paraná Mais Eventos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.982.656-7,

DECRETA:

Art. 1º O Programa Paraná Mais Eventos, instituído pela Lei nº 21.760, de 30 de novembro de 2023, tem a finalidade de fomentar e contribuir para a realização de eventos de interesse turístico no Estado do Paraná, ampliando o fluxo de turistas internos e propiciando o desenvolvimento local nos diversos setores da economia.

Art. 2º O Programa Paraná Mais Eventos tem como objetivos:

I- fomentar a realização de eventos regionais e municipais, gerando fluxo turístico e incrementando a economia local;

II - promover o turismo dentro do Estado do Paraná, fortalecendo as atividades conexas por meio da divulgação e maior visibilidade das regiões turísticas paranaenses e seus eventos típicos;

III - favorecer a iniciativa de entidades e municípios na realização de eventos que ampliem a atividade turística local, de forma economicamente viável e sustentável;

IV - proporcionar à população em geral a oferta de lazer e entretenimento que valorize a cultura local e possibilite o intercâmbio entre diferentes regiões do Estado do Paraná;

V - assistir a organização e realização de eventos geradores de fluxo turístico promovidos pelo Governo do Estado.

Art. 3º Os recursos necessários para a execução do Paraná Mais Eventos serão provenientes de:

I - dotações orçamentárias;

II - doações, observado o devido processo legal, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas;

III - acordos, convênios, contratos de gestão, parcerias, ajustes e contratos firmados com órgãos públicos e entidades privadas e do terceiro setor, nacionais, estrangeiras ou internacionais e agências de cooperação internacional e bilaterais ou multilaterais, observados os dispositivos legais aplicáveis;

IV - quaisquer outras fontes que visem atender às competências da Secretaria de Estado do Turismo - SETU descritas no art. 50 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023.

Art. 4º Para atendimento ao Programa Paraná Mais Eventos, deve ser observado os seguintes critérios:

I - os eventos devem ocorrer dentro do Estado do Paraná;

II - os eventos devem gerar fluxo turístico, valorizar o turismo e a cultura regional e possibilitar o desenvolvimento nos diversos setores da economia do Estado do Paraná.

Art. 5º Nos termos do art. 5º da Lei nº 21.760, de 2023, os municípios cuja abrangência da região turística estejam inseridos na mesma região onde realizar-se-á o evento serão consultados pela SETU sobre o interesse e a disponibilidade em participar nos stands e espaços que venham a ser adquiridos ou fornecidos à SETU, para divulgação dos produtos, serviços e destinos turísticos.

§ 1º A delimitação da região turística considerar-se-á aquela definida no Mapa do Turismo Brasileiro.

§ 2º A consulta disposta no caput deste artigo será realizada através de correspondência oficial da SETU dirigida ao município, que deverá no prazo de três dias, a contar do recebimento, manifestar interesse, sob pena de perder o espaço ofertado.

§ 3º Havendo o interesse em número de municípios maior que a oferta de espaço e/ou condições para divulgação será utilizado como critério de desempate a seguinte ordem de prioridade:

I - maior categorização do município no Mapa do Turismo Brasileiro;

II - número de prestadores de serviços turísticos de atividades cadastradas no CADASTUR;

III - número de produtos paranaenses premiados.

Art. 6º Compete à SETU coordenar a execução do Paraná Mais Eventos, de forma a viabilizar os objetivos determinados e promover a integração e o alinhamento deste Programa a outros projetos, iniciativas e ações de desenvolvimento econômico e social em curso no Estado e à sua carteira de Programas de Atuação Estratégica, respeitadas as competências correlatas das demais pastas.

Art. 7º Autoriza o Poder Executivo a firmar convênios, contratos de gestão, editais de chamamento, termos de cooperação técnica, parcerias e a realizar transferência voluntária de recursos constantes no art. 3º deste Decreto para o desenvolvimento do Programa Paraná Mais Eventos.

Parágrafo único. A realização das despesas fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira estabelecida para o programa nas leis orçamentárias anuais.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 17 de outubro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Márcio Nunes
Secretário de Estado do Turismo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado