Súmula: Dispõe sobre a interface de integração (API) entre o DETRAN/PR e empresas localizadas no Estado do Paraná cuja frota veicular de sua propriedade encontre-se registrada junto à Autarquia.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR, no uso de suas atribuições e competências que lhe são conferidas pelo Artigo 22, inciso I da LeiFederal n.º 9.053/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;Considerando as disposições havidas na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza os atos e procedimentos administrativos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, instituindo o Selo de Desburocratização e Simplificação;Considerando as atribuições, competências e autonomia administrativa desta Autarquia, conforme delineadas ao Código de Trânsito Brasileiro – Lei n.º 9.503/1997;Considerando a necessidade de fomento à economia e a necessidade de primar pela eficácia, agilidade e regular consecução dos serviços sob competência do DETRAN/PR, estabelecendo adequado fluxo de gestão para execução destes;Considerando o contido no caderno protocolar n.º 19.038.007-6;Considerando o contido no caderno protocolar n.º 22.603.986-4;RESOLVE
Art. 1º. Disponibilizar interface de integração (API) entre o DETRAN/PR e empresas localizadas no Estado do Paraná, cuja frota veicular de sua propriedade encontre-se registrada perante este ente executivo, com o objetivo de facilitar a solicitação dos serviços prestados por esta Autarquia.Art. 2º. Através da interface de integração (API) ora regulamentada serão disponibilizados os seguintes serviços:I – Primeiro emplacamento;II – Emissão de guia de licenciamento;III – Emissão de certificado de registro e licenciamento – CRLV-e;IV – Emissão do Código de Segurança;V – Emissão da autorização de estampagem de placa;VI – Registro de intenção de venda de veículo – ATPV-e;VI – Consultas a infrações de trânsito;VI – Consultas relacionadas a débitos de veículos;VII – Consultas relacionadas a situação de veículos;Art. 3º. A empresa interessada em aderir à interface de integração de sistemas via webservices junto ao DETRAN/PR, na forma ora regulamentada, deverá cumprir com os requisitos previstos no ANEXO I do presente ato.Parágrafo único. Concedido o acesso sistêmico integrado, recairá à responsabilidade da respectiva empresa a gestão e utilização dos serviços e acessos disponibilizados, compreendidos aqui a má utilização ou uso inadequado destes por parte dos funcionários ou responsáveis da empresa.Art. 4º. Após efetivada a integração na interface (API), objetivando o fomento e colaboração com as políticas públicas de segurança viária, a empresa deverá semestralmente apresentar:I – Dados de circulação da frota, incluindo a ocorrência de sinistros de trânsito;II – Demonstrativo que certifique o compartilhamento de informações no âmbito interno da empresa de, no mínimo, 01 (uma) campanha desenvolvida pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito;III – Calendário anual de capacitação, com enfoque na segurança viária, voltada aos profissionais vinculados a empresa;IV – Demais demonstrativos e eventuais documentos que atestem pelo compromisso da empresa na promoção de políticas ou ações voltadas à segurança no trânsito.Parágrafo único. No prazo previsto no caput do presente artigo, a empresa será notificada, pela área operacional responsável, para apresentação das informações.Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria n.º 1178/2024-DP/DETRAN/PR.
Adriano Marcos Furtado Diretor-Presidente do DETRAN/PR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado