Decreto 301 - 12 de Fevereiro de 1999


Publicado no Diário Oficial no. 5436 de 17 de Fevereiro de 1999

Súmula: Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual,
 
DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão da Rede Coletora de Esgoto Sanitário, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos arts. 2º, 5º, alíneas " e " e " h " e 6º, do Decreto - Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956:

Área: 35,40 m²
Proprietário: Alziro Ribeiro de Lara, ou a quem de direito pertencer.
Situação: Lote de terreno sob nº 02, subdivisão do lote C, sito no bairro Barreirinha, em Curitiba, constante da transcrição 20.164 livro 3-0 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, com a seguinte descrição: Partindo do ponto nº 3+38,30 m, situado na divisa do lote de IF. 72-108-024.000, segue por linha seca por área de Alziro Ribeiro de Lara, com AZ. 64º00' mediu-se 17,70 m, até o ponto nº 3+56,00 m, situado na divisa com lote de IF. 72-108-022.000. O azimute acima descrito, refere-se ao Norte Magnético, e define o eixo de uma faixa com 2,00 m de largura.

Art. 2º. Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no atigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º. O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.

Art. 5º. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.

Art. 6º. O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 12 de fevereiro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.

 

Emilia de Salles Belinati
Governadora do Estado, em exercício

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado