Súmula: Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos artigos 2º, 5º alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956: Área: 116,25m² Proprietário: WALDEMAR HANCKE, ou a quem de direito pertencer. Situação: Lote nº 02 da Planta sob nº 84.198, do protocolo nº 1-C, situado no bairro Pilarzinho, município de Curitiba, constante da transcrição nº 39.014 do Livro 3-M, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Curitiba, com a seguinte descrição: Partindo-se da estaca E, situada na divisa deste lote com o lote de l.F. 71-048-031.000, azimute 188º59'59'', mediu-se 1,50 m pelo lote de l.F. 71-048-002.000, até a estaca PV04. Da estaca PV04, azimute 280º05'48'', mediu-se 76,00 m até a estaca DTI06, ponto de início de rede. Os azimutes acima descritos referem-se ao norte magnético e definem o eixo de uma faixa com 1,50 m de largura.
Art. 2º. A área a que se refere o artigo anterior, destina-se á Faixa de Servidão da Rede Coletora de Esgoto.
Art. 3º. Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da desapropriação.
Art. 4º. Fica reconhecida a desapropriação em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para os fins indicados, ficando-lhe assegurado o direito de acesso à área compreendida no artigo 1º deste Decreto.
Art. 5º. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.
Art. 6º. O ônus decorrente da desapropriação da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 12 de fevereiro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
Emilia de Salles Belinati Governadora do Estado, em exercício
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado