Súmula: Estabelece o montante global anual de recursos destinados ao Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura (Profice), de que trata a Lei nº 17.043, de 30 de dezembro de 2011.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 4º, da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, com fundamento no inciso III do caput do art. 27 da mesma Lei, e pelo inciso XIV do caput do art. 11 do Anexo a que se refere o Decreto nº 7.356, de 14 de abril de 2021, bem como o contido no Protocolo nº 22.088.211-0,CONSIDERANDO o § 1º do art. 7º da Lei nº 17.043, de 30 de dezembro de 2011, dispondo que o contribuinte do ICMS poderá, nos termos e condições estabelecidas pelo Poder Executivo, destinar a projetos culturais aprovados pela Secretaria de Estado da Cultura parte do valor do imposto a recolher, apurado nos termos da Lei Estadual de ICMS;CONSIDERANDO o Decreto nº 8.679, de 5 de agosto de 2013, que regulamentou a Lei nº 17.043, de 2011, que institui o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura (Profice) e o Fundo Estadual de Cultura (FEC); CONSIDERANDO o § 1º e o caput do art. 5º do Decreto nº 8.679, de 2013, disciplinando que compete à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de resolução, fixar o limite dos recursos passíveis de concessão;CONSIDERANDO o item 43 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, RESOLVE:
Art. 1º Determinar como limite máximo do montante global anual de recursos destinados ao Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura (Profice) o valor de R$ 20.00.000,00 (vinte milhões de reais) para o exercício de 2026 e de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) para o exercício de 2027.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Curitiba, 06 de setembro de 2024.
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado