Súmula: Estabelece condições e critérios e dá outras providências, para o licenciamento ambiental de Pátio/Estacionamento de Caminhões e /ou Pátio de Containers.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, nomeado pelo Decreto nº 5709, de 6 de maio de 2024, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei Estadual nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023; e Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente -CONAMA, sob nº 237, de 19 de dezembro de 1997 e na Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA nº 107, de 09 de setembro de 2020, que dispõe sobre licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências; Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente - artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981 e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio nº 15); Considerando o contido no protocolo nº 20.983.794-3, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios para o Licenciamento Ambiental de Pátio/Estacionamento de Caminhões e Pátio de Containers, vinculados ou não a outras atividades, tais como: posto de combustível, indústria e terminal de cargas.
Art. 2° Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I - água pluvial contaminada: água de chuva incidente em áreas de movimentação de veículos, armazenamento de cargas e outras áreas com potenciais contaminantes como óleos e graxas, metais pesados, produtos químicos entre outros, também considerada como efluente; II - água pluvial não contaminada: água de chuva incidente exclusivamente sobre áreas isentas de potenciais contaminantes, tais como coberturas de edificações, calçamentos e áreas de movimentação de pessoas; III - estudos ambientais: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: Plano de Controle Ambiental, Projeto de Controle de Poluição Ambiental e Plano de Recuperação de Área Degradada; IV - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental; V - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso; VI – pátio / estacionamento de caminhões: espaço coberto e/ou descoberto, destinado ao estacionamento, movimentação e/ou manobra de veículos pesados, bem como infraestruturas para manutenção de caminhões, serviços, descanso, higiene e alimentação; VII - pátio de containers: espaço coberto e/ou descoberto, destinado ao armazenamento, movimentação e manutenção de containers;VIII – responsável técnico: profissional habilitado, responsável pela elaboração de projetos, documentação e orientação técnica referentes as atividades estabelecidas nesta Resolução; IX - revestimento: camada de material sintético aplicada no solo de forma a garantir a sua proteção e evitar a contaminação da água subterrânea; e X - sistema de impermeabilização: conjunto de operações e técnicas construtivas composto por uma ou mais camadas ordenadas, que tem por finalidade proteger a construção contra ação deletéria de fluídos, vapores e umidade, de forma a garantir a proteção do solo e água subterrânea.
Art. 3° O órgão ambiental competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá os seguintes atos administrativos: I - Autorização Ambiental - AA: ato administrativo discricionário pelo qual o órgão ambiental competente estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental empreendimentos ou atividades específicas, com prazo de validade estabelecido de acordo com a natureza do empreendimento ou atividade; II - Autorização Ambiental Florestal - AAF: documento expedido pelo órgão ambiental competente que permite ao proprietário de um imóvel a condição de efetuar o corte de vegetação florestal nativa, árvores isoladas em ambiente florestal ou agropecuário e aproveitamento material lenhoso seco; III - Licença Ambiental Simplificada - LAS - aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão ambiental competente; IV - Licença Prévia - LP - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; V - Licença de Instalação - LI - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes; e VI - Licença de Operação - LO - autoriza o funcionamento da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação.
Art. 4° Para os efeitos desta Resolução, os empreendimentos denominados Pátio/Estacionamento de Caminhões e Pátio de Containers serão licenciados de acordo com o porte, considerando a área destinada ao estacionamento, a movimentação e/ou manobra de veículos pesados, infraestruturas para manutenção, serviços, descanso, higiene e alimentação, conforme tabela abaixo.
Art. 5° No caso do pátio/estacionamento de caminhões e pátio de containers estar vinculado a outras atividades, tais como: posto de combustível, indústria, terminal de cargas, entre outros, o licenciamento ambiental da atividade principal deve contemplar o pátio para estacionamento de caminhões e pátio de containers no escopo da licença. §1º. Para a implantação de pátio/estacionamento de caminhões e pátio de containers em empreendimento já licenciado e em funcionamento, deve ser requerida Licença Ambiental de Ampliação. §2º. Nos casos previstos no § 1º que venham a implantar pátio/estacionamento de caminhões e/ou pátio de containers, os estudos ambientais a serem apresentados devem corresponder ao porte previsto na tabela constante do artigo 4º.
Art. 6° Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada - LAS, relativos aos empreendimentos de porte pequeno, devem ser protocolados no SGA, instruídos na forma abaixo: I - mapa de uso e ocupação do solo do empreendimento, com imagem aérea atualizada e contendo no mínimo:a) estruturas físicas existentes;b) distância dos corpos hídricos;c) áreas de preservação permanente;d) cobertura florestal;e) vias de acesso principais; ef) pontos de referências.II - certidão do município declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, bem como que atendem as exigências legais e administrativas municipais, conforme modelo do Anexo I; III - matrícula ou transcrição do Cartório de Registro de Imóveis, atualizada em até noventa dias contados da data da sua emissão, com anexação do contrato de locação em se tratando de imóvel locado, e, no caso de imóvel rural deve ser apresentado o CAR; IV - documentação complementar do imóvel se a situação imobiliária estiver irregular conforme Capítulo II, Seção V da Resolução CEMA nº 107, de 09 de setembro de 2020, ou outras alterações que vierem; V - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), quando se tratar de pessoa jurídica; VI - Portaria de Outorga Prévia e/ou Declaração de Uso Independente de Outorga de Recursos Hídricos, se for o caso; VII - Plano Básico de Controle Ambiental - PBCA, apresentado de acordo com o Termo de Referência do Anexo II, elaborado por profissional(is) habilitado(s), acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; VIII - publicação de súmula do requerimento de Licença Ambiental Simplificada – LAS, no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86; IX – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação, no caso da opção pela publicação da súmula da expedição da Licença Ambiental Simplificada - RLAS no Diário Oficial do Estado ser efetivada pelo IAT; X - anuência do gestor da respectiva Unidade de Conservação, quando o empreendimento estiver localizado dentro de Unidade de conservação; XI - apresentação do requerimento de Autorização Florestal, no caso de necessidade de supressão de vegetação. Parágrafo Único. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada – LAS somente será emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal.
Art. 7° Os requerimentos para Renovação de Licença Ambiental Simplificada - RLAS, serão protocolados no SGA, instruídos na forma abaixo: I - cópia da Licença Ambiental anterior; II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior; III - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, atualizado e apresentado de acordo com o Termo de Referência do Anexo V, elaborado por profissional(is) habilitado(s), acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; IV - Portaria de Outorga de direito de Uso de Recurso Hídrico e/ou Declaração de Uso Independente de Outorga, para captação e/ou lançamento se for o caso; V - relatório consolidado dos dados dos monitoramentos de lançamento de água pluvial contaminada; VI - publicação de súmula de concessão de Licença Ambiental Simplificada no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86; e VII - publicação de súmula do requerimento de Renovação de Licenciamento Ambiental Simplificado no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86; VIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação, no caso da opção pela publicação da súmula da expedição da Renovação da Licença Ambiental Simplificada - RLAS no Diário Oficial do Estado ser efetivada pelo IAT.
Art. 8° Os pátios/estacionamentos de caminhões e pátio de containers classificados como de porte médio, grande e excepcional, deverão requerer sucessivamente as Licenças Prévia, de Instalação e de Operação. Parágrafo único. Este procedimento se aplica a novos empreendimentos e para aqueles em operação que venham a sofrer ampliações acima do porte, alterações definitivas no processo e incorporação de novas atividades, com alteração das características do empreendimento já implantado.
Art. 9° Os requerimentos de Licença Prévia - LP, serão protocolados pelo SGA, instruídos com os documentos abaixo relacionados: I - mapa de uso e ocupação do solo do empreendimento com imagem aérea atualizada, contendo no mínimo: a) estruturas físicas existentes;d) distância dos corpos hídricos;e) áreas de preservação permanente;f) cobertura florestal;g) vias de acesso principais; eh) pontos de referências.II – certidão do município declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, bem com que atendem as exigências legais e administrativas municipais, conforme modelo do Anexo I; III - matrícula ou transcrição do Cartório de Registro de Imóveis, atualizada em até noventa dias contados da data da sua emissão, com anexação do contrato de locação em se tratando de imóvel locado, e, no caso de imóvel rural deve ser apresentado o CAR; IV - documentação complementar do imóvel em caso de situação imobiliária irregular, conforme Capítulo II, Seção V da Resolução CEMA nº 107, de 09 de setembro de 2020 e alterações posteriores; V - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), quando se tratar de pessoa jurídica; VI - Portaria de Outorga Prévia e/ou Declaração de Uso Independente de Outorga, para captação superficial e/ou lançamento se for o caso;VII - estudo ambiental conforme art. 4º desta Resolução: a) Relatório Ambiental Preliminar – RAP, para empreendimento de grande porte, conforme art. 4° desta Resolução, apresentado de acordo com Termo de Referência do Anexo IV, elaborado por profissional(is) habilitado(s) com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; oub) Estudo de Impacto Ambiental – EIA, para empreendimento de porte excepcional, nos termos do art. 4° desta Resolução, apresentado de acordo com o Termo de Referência a ser fornecido pelo órgão ambiental; VIII - em caso da necessidade de supressão de vegetação nativa, apresentar inventário florestal, conforme Portaria IAT nº 297 de 2023; IX - publicação de súmula do pedido de Licença Prévia no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86; e X - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação, no caso da opção pela publicação da súmula da expedição da Licença Prévia - LP no Diário Oficial do Estado ser efetivada pelo IAT.
Art. 10. Os requerimentos de Licença de Instalação - LI, devem ser protocolados no SGA, instruídos com os documentos a seguir relacionados: I - cópia da Licença Prévia; II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença Prévia; III - Plano de Controle Ambiental - PCA, no caso de empreendimentos de porte excepcional também o Plano Básico Ambiental - PBA, ambos elaborados por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; IV - Autorização Florestal – AF, em caso de necessidade de supressão florestal; V - publicação de súmula da concessão da Licença Prévia e no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86; VI - publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86; VII – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação, no caso da opção pela publicação da súmula da expedição da Licença de Instalação – LI, no Diário Oficial do Estado ser efetivada pelo IAT.
Art. 11. Os requerimentos de Licença De Operação - LO, devem ser protocolados pelo SGA, instruídos com a documentação abaixo: I - cópia da Licença de Instalação; II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença de Instalação; III - Portaria de Outorga de Direito e/ou Declaração de Uso Independente de Outorga, para captação superficial e/ou lançamento se for o caso; IV - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, apresentado de acordo com as Termo de Referência do Anexo V, elaborado por profissional(is) habilitado(s) com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; V - publicação da súmula de concessão de Licença de Instalação no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86; VI - publicação da súmula do pedido de Licença de Operação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86; VII – laudo de conclusão da obra, acompanhado de material fotográfico, elaborado pelo profissional responsável junto ao empreendimento, com ART; VIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação, no caso da opção pela publicação da súmula da expedição da Licença de Operação no Diário Oficial do Estado ser efetivada pelo IAT.
Art. 12. Os requerimentos para Renovação de Licença de Operação - RLO, serão realizados pelo SGA, instruídos com os documentos abaixo relacionados: I - cópia da Licença de Operação; II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença de Operação; III - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, apresentado conforme Termo de Referência do Anexo V, elaborado por profissional(is) habilitado(s) com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; IV - relatório consolidado dos dados dos monitoramentos de lançamento de água pluvial contaminada;V – Declaração de Carga Poluidora, conforme Portaria IAP nº 256 de 2013, se for o caso; VI - publicação da súmula de concessão de Licença de Operação no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86; VII - publicação da súmula do pedido de Renovação da Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86; VIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação, no caso da opção pela publicação da súmula da expedição da Renovação da Licença de Operação no Diário Oficial do Estado ser efetivada pelo IAT.
Art. 13. Para regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos já existentes e em operação, que não tenham se submetido ao licenciamento simplificado (LAS) ou ao licenciamento completo na modalidade LP, LI e LO, deve-se solicitar a Licença Ambiental Simplificada de Regularização (LASR) ou a Licença de Operação de Regularização (LOR), nos termos do art. 89 da Resolução CEMA nº 107/2020, ou outra que a venha substituir.
Art. 14. Os requerimentos de Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR, serão protocolados pelo SGA, instruídos da forma abaixo: I - mapa de uso e ocupação do solo do empreendimento, com imagem aérea atualizada, contendo no mínimo: a) estruturas físicas existentes;b) distância dos corpos hídricos;c) áreas de preservação permanente;d) cobertura florestal;f) vias de acesso principais; eg) pontos de referências.II - certidão do município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, bem com que atendem as exigências legais e administrativas municipais, conforme Anexo I; III - matrícula ou transcrição do Cartório de Registro de Imóveis, atualizada em até noventa dias contados da data da sua emissão, com anexação do contrato de locação em caso de imóvel locado, e, no caso de imóvel rural deve ser apresentado o CAR; IV - documentação complementar do imóvel se a situação imobiliária estiver irregular, conforme Capitulo II, Seção V da Resolução CEMA nº 107, de 09 de setembro de 2020, ou outra que a venha substituir; V - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), quando se tratar de pessoa jurídica;VI - Plano Básico de Controle Ambiental - PBCA, apresentado conforme Termo de Referência do Anexo II, elaborado por profissional(is) habilitado(s) com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; VII - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, apresentado de acordo com o Termo de Referência do Anexo V, elaborado por profissional(is) habilitado(s) com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; VIII - publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86; IX - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação, no caso da opção pela publicação da súmula da expedição da Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR no Diário Oficial do Estado ser efetivada pelo IAT. Parágrafo Único. A Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Portaria de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou a Declaração de Uso Independente de Outorga.
Art. 15. Os requerimentos para Licença de Operação de Regularização - LOR, devem ser protocolados no SGA, instruídos com os documentos abaixo relacionados: I - mapa de Uso e Ocupação do Solo do empreendimento, com imagem aérea atualizada, contendo no mínimo: a) estruturas físicas existentes;b) distância dos corpos hídricos;c) áreas de preservação permanente;d) cobertura florestal;e) vias de acesso principais; ef) pontos de referências.II - certidão do município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, bem como que atendem as demais exigências legais e administrativas municipais, conforme modelo do Anexo I; III - matrícula ou transcrição do Cartório de Registro de Imóveis, atualizada em até noventa dias contados da data da sua emissão, com anexação do contrato de locação em caso de imóvel locado, e, no caso de imóvel rural deve ser apresentado o CAR; IV - documentação complementar do imóvel se a situação imobiliária estiver irregular, conforme Capítulo II, Seção V da Resolução CEMA nº 107, de 09 de setembro de 2020, ou outra que a venha substituir; V - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), quando pessoa jurídica; VI - Plano de Controle Ambiental - PCA, elaborado conforme Termo de Referência do Anexo III, elaborado por profissional(is) habilitado(s), com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; VII - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, elaborado conforme Termo de Referência do Anexo V, elaborado por profissional(is) habilitado(s), com a respectiva ART; VIII – publicação da súmula do pedido de Licença de Operação de Regularização – LOR, no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86; IX - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação, no caso da opção pela publicação da súmula da expedição da Licença de Operação de Regularização - LOR no Diário Oficial do Estado ser efetivada pelo IAT. Parágrafo Único. A Licença de Operação de Regularização – LOR, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Portaria de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos e/ou a Declaração de Uso Independente de Outorga.
Art. 16. Na análise dos procedimentos de licenciamento ambiental contemplados na presente Resolução, o órgão ambiental competente solicitará manifestação das seguintes instituições, quando aplicável: I - Curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura, e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, no caso de atividades e empreendimentos em área tombada ou em processo de tombamento, conforme normativas especificas destes; II - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, conforme estabelecido na Instrução Normativa IPHAN nº 001, de 25 de março de 2015, observando as definições estabelecidas nos Anexos I e II da mesma; III – Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná – AMEP, criada pela Lei Estadual 21.353 de 2023, no caso de atividades e empreendimentos localizados em área de manancial das Regiões Metropolitanas do Paraná, conforme legislação em vigor; IV - Autoridade portuária, quando localizada dentro da área do porto organizado; V - ICMBio quando o empreendimento estiver situado no interior ou na zona de amortecimento de Unidade de Conservação Federal, de acordo com o estabelecido na Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010, e alterações posteriores; VI - Município, quando o empreendimento estiver localizado no interior ou na zona de amortecimento de Unidade de Conservação Municipal; VII - FUNAI, com relação a possível impacto em comunidade indígena; VIII - Departamento de Estradas de Rodagem – DER, ou Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, ou concessionária de rodovias, para empreendimentos marginais às rodovias ou situados a menos de cem metros do eixo de rodovia estadual, tendo em vista questões de acesso e vias marginais e, se for o caso, manifestação do órgão correspondente para empreendimentos a serem implantados nas áreas de amortecimento das linhas férreas. §1º. O prazo para a manifestação dos entes públicos citados neste artigo, seja por anuência, parecer ou documento similar, é de trinta dias contados da respectiva ciência, podendo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado partir da ciência, podendo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado. §2º. A ausência de manifestação do ente público dentro do prazo estabelecido no § 1º, desde que devidamente cientificado, implica no entendimento de que não existem óbices ao licenciamento do empreendimento. §3º. Quando o empreendimento se situar no interior ou na zona de amortecimento de Unidade de Conservação Estadual, o procedimento de licenciamento deverá ser remetido à Diretoria competente do órgão ambiental, para manifestação.
Art. 17. Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do órgão ambiental competente, no prazo máximo de trinta dias após a devida ciência.
Art. 18. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, considerando os seguintes aspectos: I - Licença Ambiental Simplificada – LAS, prazo de validade de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada conforme critério técnico do órgão ambiental competente;II - Licença Prévia – LP, prazo de validade de até cinco anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;III - Licença de Instalação – LI, prazo de validade de no mínimo dois anos ou conforme estabelecido no cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, até seis anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo; IV - Licença de Operação – LO, prazo de validade de no mínimo quatro anos e no máximo dez anos, renovável a critério do órgão licenciador. Parágrafo único. Em casos excepcionais, justificados por motivos técnicos e/ou legais, o órgão ambiental competente poderá reduzir o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada - LAS e da Licença de Operação - LO.
Art. 19. A localização do empreendimento deve atender as diretrizes do zoneamento municipal, mantendo distância dos corpos hídricos de maneira a não atingir as áreas de preservação permanente estabelecidas na Lei Federal 12.651 de 2012.
Art. 20. Os pátios/estacionamentos de caminhões e pátio de containers devem ser dotados de sistema de impermeabilização com a finalidade de conter e direcionar as águas pluviais contaminadas e incidentes na área do sistema de drenagem projetado, em rigorosa observância às normas técnicas vigentes. §1º. Em áreas de solos com textura arenosa e/ou em áreas kársticas, bem como em locais onde o nível freático estiver a uma profundidade inferior a 1,50 m, o sistema de impermeabilização deve conter obrigatoriamente em sua constituição uma camada de revestimento. §2º. Nos empreendimentos já implantados e que não disponham de sistema de impermeabilização, a sua regularização deve ser providenciada no prazo de 48 meses, ou por ocasião da renovação da Licença de Operação, conforme definido nesta Resolução.
Art. 21. Os empreendimentos devem possuir sistema de drenagem capaz de captar, conduzir e destinar adequadamente as águas pluviais incidentes sobre os pátios. §1º. Águas pluviais contaminadas serão encaminhadas para o respectivo sistema de drenagem, completamente isolado de sistemas diversos que eventualmente existam. §2º. Previamente ao lançamento das águas pluviais contaminadas, deverão ser previstos dispositivos capazes de separar possíveis resíduos sólidos, contaminantes e/ou poluentes, bem como armazenar temporariamente essas águas, inibindo-se assim a possibilidade de poluição ambiental, mediante o escoamento dos aludidos contaminantes e/ou poluentes através do sistema de drenagem de águas pluviais.§3º. Para o dimensionamento do sistema de armazenamento a que se refere § 2ºdeste artigo, deve ser considerada a vazão média pluviométrica e a área total dotada de sistema de impermeabilização. §4º. Os resíduos coletados pelos dispositivos a que se refere o § 2º deste artigo, devem ter destinação ambientalmente adequada, necessitando de Autorização Ambiental conforme Portaria IAP 212/2019, ou outra que a venha substituir. §5º. O lançamento das águas pluviais, deverão ser dotados de dispositivos que promovam a dissipação da energia de fluxos d’água escoados, conforme previsto em normas técnicas e legislações vigentes.
Art. 22. Para o lançamento das águas de drenagem pluvial contaminadas e armazenadas conforme disposto no art. 21 desta Resolução, devem ser atendidos os seguintes padrões: I - pH entre 5 a 9; II - temperatura: inferior a 40°C, sendo que a variação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3°C no limite da zona de mistura; III - materiais sedimentáveis: até 1 mL/L em teste de 1 hora em cone Inmhoff; IV - óleos e graxas: a) óleos minerais: até 20 mg/L;b) óleos vegetais e gorduras animais: até 50 mg/L;V - ausência de materiais flutuantes; e VI - DQO (Demanda Química de Oxigênio) inferior a 300 (trezentos) mg/L.
Art. 23. Os efluentes gerados em atividades de apoio, tais como oficinas e lavadores de veículos, após tratamento somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água, desde que obedeçam às condições e aos padrões abaixo: I - pH entre 5 e 9; II - DBO5 (Demanda Bioquímica de Oxigênio) inferior a 100 (cem) mg/L; III - DQO (Demanda Química de Oxigênio) inferior a 300 (trezentos) mg/L; IV - material sedimentável até 1 ml/L em teste de 1 hora em cone Inmhoff; V - óleos e graxas: a) óleos minerais: até 20 mg/L;b) óleos vegetais e gorduras animais: até 50 mg/L;VI - substâncias tensoativas que reagem com o azul de metileno até 2,0 mg/L; VII - temperatura: inferior a 40º C; VIII - benzeno até 1,2 mg/L; IX - etilbenzeno até 0,84 mg/L; X - tolueno até 1,2 mg/L; XI - xileno até 1,6 mg/L. Parágrafo Único. Fica proibida a infiltração direta no solo de efluentes provenientes da área de lavagem e manutenção de veículos e do setor de abastecimento, mesmo que tratados.
Art. 24. No caso de lançamento de efluentes na galeria de águas pluviais, o interessado deverá apresentar, além da Portaria de Outorga, a anuência da Prefeitura.
Art. 25. Os casos omissos quanto ao licenciamento dos empreendimentos e atividades de que trata esta Resolução, quanto ao porte e potencial poluidor, serão definidos pelo órgão ambiental.
Art. 26. Caso haja necessidade, o órgão ambiental competente solicitará, a qualquer momento, outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão, assim como, anotação ou registro de responsabilidade técnica pela implantação e conclusão de eventuais estudos ambientais.
Art. 27. O órgão ambiental competente poderá complementar os critérios estabelecidos na presente Resolução de acordo com o desenvolvimento científico e tecnológico, bem como da necessidade de preservação ambiental.
Art. 28. O não cumprimento parcial ou integral das disposições constantes desta Resolução e dos termos estabelecidos nas licenças ambientais expedidas, é considerado como infração administrativa ambiental nos termos estabelecidos pelo art. 70 da Lei Federal 9.605 de 1998 e art. 66 do Decreto Federal 6.514 de 2008, que a regulamenta, sem prejuízo das ações judiciais pertinentes.
Art. 29. A cada quatro anos, ou sempre que necessário, será revisada a presente Resolução.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEDEST nº 032 de 12 de maio de 2020.
Curitiba, 28 de agosto de 2024.
Everton Luiz da Costa Souza Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado