Lei 22.129 - 28 de Agosto de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11733 de 28 de Agosto de 2024

Súmula: Autoriza a desestatização da Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo do Estado do Paraná a alienar ou transferir, total ou parcialmente, a sociedade, os seus ativos, a participação societária, direta ou indireta, inclusive o controle acionário, transformar, fundir, cindir, incorporar, extinguir, dissolver ou desativar, parcial ou totalmente, seus empreendimentos e subsidiárias, bem como alienar ou transferir os direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de controladas, a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade, assim como alienar ou transferir as participações minoritárias diretas e indiretas no capital social da Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. - FERROESTE, de que trata a Lei nº 9.892, de 31 de dezembro de 1991.

Art. 2º A efetivação da operação de que trata o art. 1º desta Lei ficará condicionada à alteração do Estatuto Social da Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. - FERROESTE para incluir as obrigações de manutenção de sua sede no Estado do Paraná.

Art. 3º A efetivação da operação ficará condicionada à aprovação, pela Assembleia Geral de Acionistas, das seguintes condições:

I - alteração do Estatuto Social da Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. - FERROESTE para incluir a criação de ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do Estado do Paraná, nos termos do § 7º do art. 17 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dará poder de veto nas deliberações sociais relacionadas a matéria de que trata o art. 2º desta Lei; e

II - exigência de exploração do trecho Guarapuava a Cascavel.

Art. 4º Em conjunto com representantes do setor produtivo do Estado do Paraná, serão realizados mecanismos que impulsionem, de forma gradativa, a capacidade de transporte de carga até o prazo final da concessão da FERROESTE.

Art. 5º Caberá à FERROESTE a observância do princípio da obrigatoriedade dos contratos, em especial dos atuais contratos de cessão de uso do Terminal Ferroviário de Cascavel, bem como garantia do direito de preferência aos cessionários em caso de prorrogação dos contratos de cessão ou em caso de alienação dos imóveis.

Parágrafo único. O direito de preferência dos acionistas observará o art. 171 da Lei Federal nº 6.404, de 1976.

Art. 6º Caberá ao Conselho de Controle das Empresas Estaduais - CCEE o acompanhamento do disposto nesta Lei.

Parágrafo único. O acompanhamento disposto no caput deste artigo levará em consideração estudos e a realização de audiências públicas com a participação dos usuários do serviço público, do setor produtivo e dos trabalhadores.

Art. 7º Caberá à Casa Civil os atos de execução desta Lei referentes ao processo de desestatização da Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. - FERROESTE, podendo, inclusive, contratar os serviços de consultoria e assessorias técnicas especializadas necessárias ou designar quem a fará.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga o art. 4º da Lei nº 9.892, de 31 de dezembro de 1991.

Palácio do Governo, em 28 de agosto de 2024.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado