Decreto 7151 - 26 de Agosto de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11731 de 26 de Agosto de 2024

Súmula: Regulamenta a Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro às famílias em situação de vulnerabilidade social, incluídas no Programa Família Paranaense e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, bem como o contido no protocolado nº 19.564.152-8,


DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Projeto Complementar Nossa Gente Paraná – Agricultor Familiar, instituído pelo inciso III do art. 11 e disposto pelo art. 18 da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, visa à inclusão sócio produtiva de famílias rurais em situação de vulnerabilidade social, e é coordenado e executado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF, Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB e Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IDR-IAPAR-EMATER, com participação dos municípios, famílias e comunidade.

Parágrafo único. O Projeto Complementar Nossa Gente Paraná – Agricultor Familiar será regido por este Decreto e por normas complementares estabelecidas em conjunto pela SEDEF, SEAB e IDR-IAPAR-EMATER.

Art. 2º O Projeto Complementar Nossa Gente Paraná - Agricultor Familiar conterá as modalidades:

I - Renda Agricultor Familiar;

II - Inclusão Produtiva Solidária.

Parágrafo único. Poderão ser criadas outras modalidades por meio de ato do Poder Executivo.

Seção I
Dos Objetivos

Art. 3º O Projeto Complementar Nossa Gente Paraná – Agricultor Familiar, tem os seguintes objetivos específicos:

I - promover a qualificação profissional dos beneficiários com vista à inclusão sócio produtiva;

II - estruturar atividades produtivas dos beneficiários com vista à inclusão produtiva e promoção da segurança alimentar e nutricional;

III - contribuir para o incremento da renda dos beneficiários, a partir da geração de excedentes nas atividades produtivas apoiadas;

IV - estimular atividades produtivas sustentáveis;

V - promover ações complementares e articuladas com órgãos e entidades para o fortalecimento da autonomia dos beneficiários, especialmente o acompanhamento técnico e social, o acesso aos mercados e a disponibilização de infraestrutura hídrica voltada à produção;

VI - promover melhoria sanitária domiciliar, contribuindo para preservação do solo e da água;

VII - fomentar o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades, atitudes, técnicas, valores e recursos relacionados ao empreendedorismo, geração de renda e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

VIII - mediar o contato dos participantes com conteúdo didático sobre a gestão coletiva de projetos de produção associada;

IX - estimular a criação e/ou administração das diversas opções de projetos coletivos de geração de renda, como associativismo, cooperativismo, grupos de autogestão, entre outros, preferencialmente otimizando as potencialidades econômicas locais.

CAPÍTULO II
DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS

Art. 4º O Projeto Complementar Nossa Gente Paraná – Agricultor Familiar terá como beneficiárias as famílias em situação de vulnerabilidade social residentes na área rural do Estado do Paraná, que preencham os critérios estabelecidos por este Decreto ou por outro ato do Poder Executivo.

Seção I
Dos Critérios

Art. 5º Para participação na modalidade Renda Agricultor Familiar, a família deverá atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I - residir em município participante do Programa Nossa Gente Paraná;

II - residir na área rural;

III - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com Cadastro Único válido e atualizado;

IV - encontrar-se em situação de vulnerabilidade social, considerada como pontuação em um ou mais indicadores do Índice de Vulnerabilidade das Famílias - IVF-PR;

V - possuir renda familiar mensal per capita igual ou inferior a meio salário-mínimo federal;

VI - estar incluída no Programa Nossa Gente Paraná.

§ 1º Dispensa o cumprimento da condição descrita no inciso II deste artigo, no caso de família que resida em área urbana e esteja identificada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como pertencente ao grupo familiar tradicional ou família de pescadores artesanais.

§ 2º Dispensa o cumprimento da condição descrita no inciso IV deste artigo, no caso de família que esteja identificada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como indígena ou quilombola.

§ 3º A participação no Renda Agricultor Familiar é extensiva a famílias identificadas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como pertencentes ao grupo familiar tradicional ou família acampada, desde que cumpridos os critérios dispostos nos incisos I a VI do caput deste artigo.

§ 4º A indicação das famílias que atendem os critérios descritos nos incisos deste artigo será feita por meio de sistema informatizado disponibilizado pela SEDEF e confirmada pelos técnicos responsáveis no ato de adesão da família.

§ 5º Poderão participar jovens acima de 18 anos que, comprovadamente, cursem Colégio Agrícola ou Casa Familiar Rural e realizem um projeto próprio em área cedida pelos pais, desde que seja elaborado em corresponsabilidade com o Colégio Agrícola ou Casa Familiar Rural, mesmo que a família já tenha participado anteriormente da modalidade Renda Agricultor Familiar ou Inclusão Produtiva Solidária.

Art. 6º Para participação na modalidade Projeto Inclusão Produtiva Solidária, a família deverá atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I - residir em município participante do Programa Nossa Gente Paraná;

II - residir na área rural;

III - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com Cadastro Único válido e atualizado;

IV - encontrar-se em situação de vulnerabilidade social, considerada como pontuação em um ou mais indicadores do Índice de Vulnerabilidade das Famílias - IVF-PR;

V - possuir renda familiar mensal per capita igual ou inferior a meio salário-mínimo federal ou ter participado do Renda Agricultor Familiar, recebido todas as parcelas do recurso financeiro e aplicado satisfatoriamente o recurso, conforme projeto de estruturação da unidade produtiva familiar e avaliação individual ou coletiva do técnico extensionista do IDR-IAPAR-EMATER independentemente de sua renda familiar mensal per capita atual;

VI - estar incluída no Programa Nossa Gente Paraná.

§ 1º Dispensa o cumprimento da condição descrita no inciso II deste artigo, no caso de família que resida em área urbana e esteja identificada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como pertencente ao grupo familiar tradicional ou família de pescadores artesanais.

§ 2º Dispensa o cumprimento da condição descrita no inciso IV deste artigo, no caso de família que esteja identificada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como indígena ou quilombola.

§ 3º A participação no Inclusão Produtiva Solidária é extensiva a famílias identificadas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como pertencentes ao grupo familiar tradicional ou família acampada, desde que cumpridos os critérios dispostos nos incisos I a VI do caput deste artigo.

§ 4º A indicação das famílias que atendem os critérios descritos nos incisos deste artigo será feita por meio de sistema informatizado disponibilizado pela SEDEF e confirmada pelos técnicos responsáveis no ato de adesão da família.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

Art. 7º Compete à SEDEF:

I - realizar a descentralização de crédito orçamentário à SEAB, quando for o caso, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, para a efetivação das transferências às famílias participantes do Projeto Complementar Nossa Gente Paraná – Agricultor Familiar;

II - disponibilizar sistema informatizado para identificação das famílias com perfil para inclusão no Projeto e registro do seu acompanhamento;

III - definir, em conjunto com a SEAB e IDR-IAPAR-EMATER, os municípios prioritários para implementação do Projeto e as metas de atendimento para cada município, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado;

IV - orientar e mobilizar os municípios para adesão;

V - supervisionar, em conjunto com a SEAB, a execução do Projeto Complementar Nossa Gente Paraná – Agricultor Familiar e suas modalidades;

VI - qualificar as equipes do IDR-IAPAR-EMATER e as equipes municipais de assistência social em temáticas referentes ao trabalho social com famílias, acompanhamento familiar de famílias rurais e operacionalização do sistema;

VII - definir, em conjunto com a SEAB, a sistemática de monitoramento e avaliação do Projeto Complementar Nossa Gente Paraná – Agricultor Familiar e suas modalidades;

VIII - definir, em conjunto com a SEAB e o IDR-IAPAR-EMATER normas complementares para a gestão e execução do Projeto Complementar Nossa Gente Paraná – Agricultor Familiar e suas modalidades.

Parágrafo único. A SEDEF poderá realizar a transferência do recurso financeiro às famílias participantes, caso disponha de contrato com instituição financeira oficial para esta finalidade.

Art. 8º Compete à SEAB:

I - gerar e disponibilizar a folha de pagamento contendo relação de famílias beneficiárias para o agente operador;

II - disponibilizar a estrutura técnica e operacional para a execução do Projeto;

III - apresentar anualmente relatórios de execução físico-financeiro, comprovando a execução dos investimentos e ações realizadas;

IV - acompanhar e supervisionar a execução das ações de inclusão socioeconômicas registradas no sistema de acompanhamento do Projeto;

V - disponibilizar informações acerca do Projeto ao público e aos entes municipais nos quais estiverem estabelecidas as famílias beneficiárias.

Art. 9º Compete ao IDR-IAPAR-EMATER:

I - capacitar as equipes de assistência técnica e extensão rural para atuarem no Projeto Complementar Nossa Gente Paraná – Agricultor Familiar e suas modalidades;

II - efetuar a seleção, busca ativa e inclusão das famílias conforme critérios estabelecidos nos arts. 5º e 6º deste Decreto;

III - disponibilizar serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER para as famílias participantes do no Projeto Complementar Nossa Gente Paraná – Agricultor Familiar e suas modalidades;

IV - alimentar e manter atualizado o Sistema de Acompanhamento das Famílias e outros sistemas de acompanhamento e monitoramento que contenham informações sobre os participantes do Projeto Complementar Nossa Gente Paraná – Agricultor Familiar e suas modalidades;

V - capacitar as famílias participantes do Projeto Complementar Nossa Gente Paraná – Agricultor Familiar e suas modalidades em temas relacionados ao empreendedorismo, geração de renda, gestão coletiva de projetos de produção associada e autogestão, além de outros necessários à correta aplicação dos recursos financeiros;

VI - emitir o Cadastro da Agricultura Familiar - CAF ou outro documento que venha a substituí-lo para as famílias atendidas que não a possuírem e que passem a se enquadrar nos critérios para sua emissão, conforme legislações federais aplicáveis;

VII - integrar o Comitê Local do Programa Nossa Gente Paraná e prestar informações sobre a situação das famílias participantes do Projeto, especialmente quando detectadas situações de risco social e violação de direitos, para que sejam atendidas pelas políticas públicas setoriais.

Art. 10. Compete aos municípios:

I - formalizar o interesse na adesão ao Projeto Complementar Nossa Gente Paraná - Agricultor Familiar, por meio de ofício do prefeito, no qual constará o compromisso com as responsabilidades elencadas neste Decreto;

II - manter em funcionamento os Comitês intersetoriais Municipal e Local do Programa Nossa Gente Paraná, coordenados respectivamente pelo órgão gestor da Assistência Social e pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, nos termos da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013;

III - apoiar o extensionista do IDR-IAPAR-EMATER, por meio do Comitê Local, no processo de identificação, seleção e inclusão das famílias, conforme critérios estabelecidos neste Decreto;

IV - manter os dados cadastrais do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal das famílias incluídas no projeto devidamente atualizados, preferencialmente a cada doze meses, ou sempre que houver alterações na situação das famílias, evitando sua exclusão cadastral;

V - incluir e acompanhar as famílias incluídas no Projeto Complementar Nossa Gente Paraná - Agricultor Familiar conforme metodologia do Programa Nossa Gente Paraná, disponibilizando acesso aos serviços municipais de assistência social, educação, saúde, direitos humanos, entre outros.

Art. 11. Compete às famílias participantes:

I - realizar as atividades que compõem o Projeto Complementar Nossa Gente Paraná - Agricultor Familiar, conforme orientação do extensionista rural;

II - efetuar o saque do recurso repassado pelo Estado;

III - utilizar os recursos recebidos exclusivamente no escopo do projeto de estruturação da unidade produtiva familiar, no caso do Renda Agricultor Familiar ou no Projeto de geração coletiva de renda, no caso do Inclusão Produtiva Solidária.

CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DO PROJETO COMPLEMENTAR NOSSA GENTE PARANÁ - AGRICULTOR FAMILIAR
Seção I
Do Ingresso das Famílias

Art. 12. Cabe ao IDR-IAPAR-EMATER, em conjunto com o Comitê Local do Programa Nossa Gente Paraná, selecionar as famílias para participação no Projeto Complementar Nossa Gente Paraná - Agricultor Familiar.

Parágrafo único. A família pode participar de cada modalidade do Projeto Complementar Nossa Gente Paraná - Agricultor Familiar uma única vez.

Seção II
Da elaboração e pactuação de projetos

Art. 13. Após selecionadas, as famílias deverão aderir ao Projeto Complementar Nossa Gente Paraná – Agricultor Familiar por meio da assinatura de Termo de Adesão e pactuação do:

I - Projeto de Estruturação da Unidade Produtiva Familiar, no caso do Renda Agricultor Familiar; ou

II - Projeto de Geração Coletiva de Renda, no caso da Inclusão Produtiva Solidária.

§ 1º O termo de adesão será fornecido pela coordenação do Projeto Complementar Nossa Gente Paraná - Agricultor Familiar e recolhido pelo extensionista rural, com a assinatura do responsável familiar.

§ 2º No termo de adesão ao Projeto Complementar Família Paranaense – Agricultor Familiar deverão constar as regras de participação e as responsabilidades das famílias participantes.

§ 3º O Projeto de Estruturação da Unidade Produtiva familiar deverá:

I - ser elaborado pelo técnico do IDR-IAPAR-EMATER responsável pelos serviços de assistência técnica, em conjunto com os integrantes da família participante do Renda Agricultor Familiar;

II - conter uma ou mais atividades adequadas às especificidades e características da unidade produtiva familiar, as etapas de implementação e a indicação do integrante da família responsável por cada atividade produtiva;

III - conter, sempre que possível, atividades produtivas para mulheres e jovens, de forma a contribuir para a ampliação da renda e redução das desigualdades de gênero e geração.

§ 4º O Projeto de Geração Coletiva de Renda deverá:

I - ser elaborado pelo técnico do IDR-IAPAR-EMATER responsável pelos serviços de assistência técnica, em conjunto com as famílias participantes do Inclusão Produtiva Solidária;

II - conter uma ou mais atividades adequadas às especificidades e características das unidades produtivas familiares participantes, as etapas de implementação e a indicação dos integrantes das famílias responsáveis por cada atividade produtiva;

III - conter, sempre que possível, atividades produtivas para mulheres e jovens, de forma a contribuir para a ampliação da renda e redução das desigualdades de gênero e geração;

IV - especificar as formas de aplicação dos recursos individualmente recebidos na consecução dos objetivos do grupo;

V - conter regulamento do funcionamento do grupo.

§ 5º Todas as famílias participantes da modalidade Inclusão Produtiva Solidária deverão participar da capacitação oferecida pelo IDR-IAPAR-EMATER, em temas relacionados ao empreendedorismo rural, geração de renda, gestão coletiva de projetos de produção associada e autogestão, além de outros necessários à correta aplicação dos recursos financeiros.

Seção III
Da Prestação de Serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural

Art. 14. Os serviços de assistência técnica e extensão rural serão disponibilizados em conformidade com a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural - PEATER.

§ 1º Os serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER deverão atender todos os integrantes das famílias participantes do Projeto Complementar Nossa Gente Paraná – Agricultor Familiar que sejam responsáveis pelas atividades descritas no projeto de estruturação da unidade produtiva familiar e projeto de geração coletiva de renda.

Art. 15. As equipes de ATER deverão, sem prejuízo de outras atividades previstas em contrato específico:

I - identificar todos os membros das famílias participantes, suas condições socioeconômicas e de acesso a fatores de produção, além de encaminhar as demandas identificadas para os agentes públicos responsáveis;

II - encaminhar para inscrição no Cadastro Único famílias identificadas no trabalho de campo que possuam perfil para participação no Projeto Complementar Nossa Gente Paraná - Agricultor Familiar e outros programas e projetos sociais e não estejam cadastradas, bem como informar o Comitê Local sobre estas famílias;

III - apresentar o Projeto Complementar Nossa Gente Paraná – Agricultor Familiar às famílias elegíveis;

IV - elaborar os Projetos de Estruturação da Unidade Produtiva Familiar e Projetos de Geração Coletiva de Renda, em conjunto com as famílias e em conformidade com o art. 13 deste Decreto;

V - recolher o termo de adesão assinado;

VI - prestar os serviços de assistência técnica e extensão rural às famílias participantes do Projeto Complementar Nossa Gente Paraná – Agricultor Familiar de acordo com as demandas de atividades necessárias a adequada execução do Projeto de Estruturação da Unidade Produtiva Familiar;

VII - elaborar os laudos de acompanhamento, para avaliação do cumprimento das atividades previstas;

VIII - articular os Projetos de Estruturação da Unidade Produtiva Familiar e os Projetos de Geração Coletiva de Renda aos projetos de desenvolvimento local e regional/territorial, sempre que possível;

IX - solicitar prorrogação do prazo para implementação dos Projetos de Estruturação da Unidade Produtiva Familiar e os Projetos de Geração Coletiva de Renda, com a devida justificativa técnica;

X - comunicar aos órgãos competentes indícios, indicativos ou notícias de desvios que venham a ser identificados por ocasião de suas atuações em campo; e

XI - ministrar as capacitações previstas no inciso V do art. 9º deste Decreto.

Seção IV
Do Repasse de Incentivos Financeiros

Art. 16. Cabe à instituição financeira oficial a função de agente operador do Projeto Complementar Nossa Gente Paraná – Agricultor Familiar, obedecidas as exigências legais e as condições pactuadas para a execução do Projeto.

Parágrafo único. As regras utilizadas pelo Projeto Complementar Nossa Gente Paraná – Agricultor Familiar para a operacionalização das parcelas do incentivo financeiro serão definidas na contratação da instituição financeira oficial.

Art. 17. Os incentivos financeiros serão transferidos diretamente pela instituição financeira oficial aos responsáveis pelas famílias participantes do Projeto Complementar Nossa Gente Paraná – Agricultor Familiar, com a identificação do responsável familiar e seu Cadastro de Pessoa Física - CPF.

Art. 18. Constituem o incentivo financeiro do Projeto Complementar Nossa Gente Paraná – Agricultor Familiar os seguintes valores:

I - para o Renda Agricultor Familiar, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), divididos em duas parcelas, a primeira no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a segunda no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem utilizados no prazo máximo de doze meses, contado a partir da data de liberação da primeira parcela;

II - para o Inclusão Produtiva Solidária, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), repassados em parcela única, a serem utilizados no prazo máximo de seis meses, contado a partir da data de liberação da parcela.

§ 1º O repasse da primeira parcela do Projeto Renda Agricultor Familiar está condicionado à assinatura do termo de adesão e à apresentação do Projeto de Estruturação da Unidade Produtiva Familiar.

§ 2º O repasse da segunda parcela do Projeto Renda Agricultor Familiar está condicionado à apresentação de laudo de acompanhamento da unidade produtiva familiar pela equipe de ATER, atestando o progresso no desenvolvimento do projeto e a correta execução da primeira parcela, e observado o prazo mínimo de trinta dias contados da liberação daquela.

§ 3º O repasse do incentivo financeiro na modalidade de Inclusão Produtiva Solidária será condicionado à assinatura do termo de adesão e à apresentação do projeto de geração coletiva de renda de que trata o art. 13 deste Decreto.

§ 4º O prazo para efetuar o débito da parcela do incentivo financeiro será de até sessenta dias após a efetivação do pagamento.

§ 5º Na ocorrência de situações excepcionais que impeçam ou retardem a execução do projeto, o prazo a que se referem os incisos I e II deste artigo poderá ser prorrogado em até seis meses, por uma única vez, mediante solicitação da família participante e laudo de acompanhamento da unidade produtiva familiar, vedado o repasse de incentivo financeiro adicional ao valor previsto no Projeto de Estruturação da Unidade Produtiva Familiar ou no Projeto de Geração Coletiva de Renda.

Art. 19. A família que tiver sido incluída no Projeto Complementar Nossa Gente Paraná - Agricultor Familiar até a data da publicação deste Decreto permanece com os valores e número de parcelas autorizados em regramento anterior.

Art. 20. O incentivo financeiro será suspenso ou cancelado, caso a família não cumpra satisfatoriamente as etapas estabelecidas no Projeto de Estruturação da Unidade Produtiva Familiar ou no Projeto de Geração Coletiva de Renda.

Parágrafo único. O incentivo financeiro não será suspenso nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, declaradas em laudo de acompanhamento, atestando o esforço na implementação do projeto e a participação nas atividades individuais e coletivas.

Art. 21. O valor do benefício financeiro do Projeto Complementar Nossa Gente Paraná - Agricultor Familiar será corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor – INPC do ano anterior, tendo como base o mês de janeiro de cada ano.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A família poderá ser desligada do projeto nas seguintes situações:

I - a pedido próprio;

II - por deixar de residir em localidade da área rural de município participante do projeto, ou deixar de possuir a condição de família de pescadores artesanais;

III - por cancelamento ou exclusão do Cadastro Único;

IV - por não aplicar o recurso financeiro recebido nas ações referentes ao projeto;

V - por deixar de possuir a condição de socialmente vulnerável.

Parágrafo único. Na modalidade Inclusão Produtiva Solidária, o desligamento da família, em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, implicará na devolução integral do recurso recebido, caso este ainda não tenha sido aplicado no projeto produtivo coletivo.

Art. 23. A apuração de denúncias relacionadas à execução do Projeto Complementar Nossa Gente Paraná – Agricultor Familiar será realizada pela SEDEF e pela SEAB, de acordo com normas a serem expedidas conjuntamente.

Art. 24. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente descumprir as regras do Projeto Complementar Nossa Gente Paraná – Agricultor Familiar, em benefício próprio ou de terceiros, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, no prazo máximo de sessenta dias, contado a partir da sua notificação, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e calculado a partir da data do recebimento.

Art. 25. As instituições executoras e fiscalizadoras do Renda Família Paranaense – Agricultor Familiar manterão arquivados toda a documentação original referente à execução do Renda Família Paranaense – Agricultor Familiar, assim como os relatórios de monitoramento e de verificação in loco, para fins de comprovação junto aos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos, a contar da aprovação das contas anuais de cada entidade pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE.

Art. 26. As despesas com a execução das ações previstas neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente na SEDEF, SEAB e IDR-IAPAR-EMATER.

Parágrafo único. O Projeto Complementar Nossa Gente Paraná – Agricultor Familiar será implementado gradativamente, condicionados às respectivas disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revoga:

I - o Decreto nº 2.573, de 8 de outubro de 2015;

II - o Decreto nº 8.055, de 18 de outubro de 2017;

III - o Decreto nº 6.096, de 6 de novembro de 2020.

Curitiba, em 26 de agosto de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Rogerio Carboni
Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e Família

Natalino Avance de Souza
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado