Súmula: Estabelece a metodologia alternativa para aferição do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica.
O Secretário de Estado da Educação, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei n.º 21.352, de 1.º de janeiro de 2023, considerando: - a Nota Técnica n.º 6/2024/CGSNAEB/DAEB-INEP e o Despacho n.º 1379892/2024/CGEE/DIRED-INEP, emitidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep; - a impossibilidade de processamento das informações referentes às provas do Sistema de Avaliação da Educação Básica – Saeb devido ao sinistro ocorrido no transporte dos materiais, comprometendo a divulgação das notas e aferição do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb de 2023; - a necessidade de assegurar a continuidade das atividades e o repasse de recursos aos municípios afetados; - a necessidade de estabelecer as metas mínimas de evolução da aprendizagem para fins de pagamento do Bônus de Resultado de Aprendizagem, instituído pela Lei n.º 21.847, de 14 de dezembro de 2023; - o Decreto n.º 6.044, de 5 de junho de 2024; - a Resolução SEED n.º 4.681, de 29 de julho de 2024; - o contido nos protocolados n.º 22.503.996-8 e n.º 22.526.193-8, RESOLVE:
Art. 1° As instituições de ensino localizadas nos municípios listados no Anexo desta Resolução, que não aferiram os resultados do Sistema de Avaliação da Educação Básica – Saeb e do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb referentes a 2023 em razão do sinistro ocorrido, utilizarão como parâmetro, excepcionalmente, o resultado do Ideb de 2021, acrescido do percentual de avanço educacional do Estado do Paraná de 2021 para 2023.
Art. 2° O percentual de avanço da educação estadual será aferido com base nas notas padronizadas obtidas pelo Paraná no Saeb de 2021 e 2023.
Art. 3° Caso o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep estabeleça outra forma de aferição e divulgação dos dados de desempenho do Ideb de 2023 das instituições de ensino cujos materiais foram comprometidos, serão consideradas as informações oficiais divulgadas pelo Instituto.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 1.º de agosto de 2024.
Roni Miranda Vieira Secretário de Estado da Educação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado