Decreto 1519 - 11 de Agosto de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3824 de 11 de Agosto de 1992

Súmula: DISPÕE SOBRE DETERMINAÇÃO QUE A JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ EXIGIRÁ CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS JUNTO A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 24, III, da Constituição da República,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica determinado que a Junta Comercial do Paraná exigirá Certidão Negativa de Débitos junto à Fazenda Pública Estadual, dos interessados, nos casos de alterações de contrato social que envolvam a mudança de sócios, assim entendida tanto o ingresso quanto a retirada dos mesmos.

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 11 de agosto de 1992, 171º da Independência e 104º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Goyá Campos
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado