Decreto 2322 - 19 de Julho de 2000


Publicado no Diário Oficial no. 5788 de 20 de Julho de 2000

Súmula: Criado o PARQUE ESTADUAL DO RIO GUARANI, no Município de Três Barras do Paraná, constituído pelo terreno rural descrito no Memorial Descritivo e Mapa anexos, que passam a fazer parte integrante deste Decreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe conferem o art. 87, item V, da Constituição Estadual, o art. 225 da Constituição Federal e a alínea "b", do art. 5º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal Brasileiro,


D E C R E T A :

Art. 1º. Fica criado o PARQUE ESTADUAL DO RIO GUARANI, no Município de Três Barras do Paraná, com área total de 2.235,00 (dois mil, duzentos e trinta e cinco) hectares, constituído pelo terreno rural descrito no Memorial Descritivo e Mapa anexos, que passam a fazer parte integrante deste Decreto.

Parágrafo único. O Parque Estadual do Rio Guarani, tem por objetivos a conservação de amostra significativa do Bioma Florestal Estacional Semidecidual e transição deste com Floresta Ombrófila Mista com Araucária angustifolia, a promoção de atividades educativa, de pesquisa científica e de lazer à população.

Art. 2º. Compete ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP a administração, fiscalização e guarda da área e benfeitorias do Parque Estadual do Rio Guarani, para o que fica o mesmo IAP autorizado a firmar convênios, acordos e/ou contratos com entidades públicas e/ou privadas, visando sempre o cumprimento dos objetivos do Parque.

Art. 3º. Fica estabelecido em 02 (dois) anos, a contar da data de publicação do presente Decreto, o prazo para elaboração e aprovação do Plano de Manejo do Parque Estadual do Rio Guarani.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 19 de julho de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Hitoshi Nakamura
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado