Lei 12903 - 28 de Julho de 2000


Publicado no Diário Oficial no. 5806 de 15 de Agosto de 2000

Súmula: Dispõe sobre competições denominadas rodeios, que passam a ser reconhecidas como esporte e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A competição esportiva denominada rodeio passa a ser reconhecida oficialmente como esporte e será regida por esta lei.

§ 1º. São modalidades de competição no rodeio as montarias cronometradas e por tempo, com cavalos e touros, três tambores, baliza, cela americana, "team roping", "bulldogging" e "bareback".

§ 2º. Para os efeitos desta lei são desportistas de rodeio, além dos atletas, todos os profissionais envolvidos no espetáculo, entre eles, montadores, salva-vidas, árbitros, marinheiros e locutores.

Art. 2º. A Federação Paranaense de Rodeio, responsável pelo controle e normalização do esporte, deverá manter comissão de árbitro, comitê técnico-sanitário e veterinário, tribunal desportivo e departamento de assistência social aos desportistas.

Parágrafo único. O comitê técnico-sanitário e veterinário deverá ser constituído por três médicos veterinários, sendo no mínimo, um deles, obrigatoriamente representante do serviço público estadual.

Art. 3º. Para a realização de rodeio, a entidade promotora do evento deverá:

I - estar filiada e obter autorização da Federação Paranaense de Rodeio;

II - contratar tropeiros e companhias de rodeio cadastradas no comitê técnico da Federação;

III - manter seguro de vida e acidentes pessoais para os desportistas envolvidos no evento, e de responsabilidade civil;

IV - providenciar ambulância equipada para atendimento emergencial e operada por profissionais de saúde, em conformidade com as normas que disciplinam a segurança em espetáculos públicos;

Art. 4º. Qualificam-se como entidades promotoras de rodeio os clubes, as sociedades e as ligas constituídas para essa finalidade, sem fins lucrativos.

Art. 5º. A proteção à integridade física dos animais compreenderá o transporte dos locais de origem ao local do evento, a recepção do animal, respectiva acomodação, manejo e montaria.

Parágrafo único. O comitê técnico-sanitário e veterinário poderá suspender a atividade do rodeio sempre que as condições estabelecidas neste artigo não estejam sendo cumpridas ou na iminência de serem descumpridas.

Art. 6º. É vedada a prática ou abstenção de ato que importe em danos à condição de sanidade física dos animais, tais como:

I - privação de alimento e de higiene;

II - uso, para qualquer fim, de aparelho que provoque choques elétricos, de esporas de roseta com pontas, de quinas ou de ganchos perfurantes.

Parágrafo único. Excluem-se da vedação do "caput":

I - esporas conforme modelos não agressores, aprovados pela Federação Paranaense de Rodeio e assim reconhecidos pelas entidades internacionais de rodeio;

II - cedens confeccionados em lã, algodão ou material adequado para não ferir o animal e desprovido de acessórios que importem lesões físicas;

III - barrigueiras confeccionadas com largura mínima de 17 cm (dezessete centímetros), apropriadas para não causar desconforto ao animal.

Art. 7º. O resultado das competições de rodeio de base e do profissional, deverá ser encaminhado à Federação Paranaense de Rodeio, para efeito de "ranking" estadual, que por sua vez o encaminhará à Confederação Brasileira de Rodeios.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de julho de 2000.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Segismundo Morgenstern
Secretário de Estado do Esporte e Turismo

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado