Decreto 6355 - 28 de Junho de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11690 de 28 de Junho de 2024

Súmula: Altera o Decreto nº 5.919, de 27 de maio de 2024, que estabelece limite de acréscimo de despesas com Outras Despesas Correntes, com base na variação da Receita Corrente Líquida.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III, V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.361.598-8,


DECRETA:

Art. 1º Altera o §4º do art. 1º do Decreto nº 5.919, de 27 de maio de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º No exercício de 2024, os órgãos criados a partir da promulgação da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, estarão sujeitos a limites distintos dos estabelecidos neste Decreto, os quais serão definidos posteriormente.

Art. 2º Altera o caput do art. 2º do Decreto nº 5.919, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A variação percentual, utilizada como base para fixação dos limites de crescimento de despesas de que trata o art. 3º deste Decreto, será calculada pela diferença da receita corrente líquida de cada ano, entre janeiro e dezembro, dos dois últimos exercícios financeiros.

Art. 3º Altera o art. 4º do Decreto nº 5.919, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Os limites de acréscimo de despesa que tratam o art. 3º deste Decreto não serão considerados nos casos de:
I - contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;
II - despesas com o serviço da dívida pública, transferências constitucionais e legais, precatórios e obrigações tributárias e contributivas;
III - convênios, acordos nacionais e operações de crédito;
IV - determinações decorrentes de normas federais ou estaduais que entrarem em vigência após a publicação deste Decreto;
V - despesas necessárias ao cumprimento de vinculações constitucionais.

Art. 4º Altera o art. 6º do Decreto nº 5.919, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º O Comitê de Governança Fiscal orientará a SEFA para o cumprimento do disposto neste Decreto, nos casos que extrapolem os limites de acréscimo de despesa estipulado, a fim de:
I - liberação e cancelamento de cotas orçamentárias;
II - alterações orçamentárias.

Art. 5º Altera o art. 9º do Decreto nº 5.919, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º Os limites, aplicações e casos especiais serão regulamentados em resolução conjunta elaborada pela SEFA e Casa Civil.

Art. 6º Acrescenta o art. 10 ao Decreto nº 5.919, de 2024, com a seguinte redação:

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 28 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

 

Darci Piana
Governador do Estado em exercício

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado