Decreto 387 - 02 de Março de 1999


Publicado no Diário Oficial no. 5446 de 3 de Março de 1999

Súmula: Instituído o Sistema de Manutenção, Recuperação e Proteção da Reserva Florestal Legal e Áreas de Preservação Permanente. - SEMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, e considerando os artigos 161, incisos I e II, 207, § 1º, incisos II, XVIII da Constituição Estadual e ainda o que dispõe a Lei nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995 (Lei Florestal Paranaense),
 
DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Manutenção, Recuperação e Proteção da Reserva Florestal Legal e Áreas de Preservação Permanente, integrado ao Programa de Conservação da Biodiversidade (Rede da Biodiversidade), Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória (SERFLOR), Programa Estadual de Desenvolvimento Florestal (PRODEFLOR) e Programa Florestas Municipais.

Art. 2º. É propósito do Sistema de Manutenção, Recuperação e Proteção da Reserva Florestal Legal e Áreas de Preservação Permanente levar o Estado do Paraná a ter um índice de no mínimo 20% (vinte por cento) de cobertura florestal, através da conjugação de esforços do Poder Público e da Iniciativa Privada.

Art. 3º. O Sistema de Manutenção, Recuperação e Proteção da Reserva Florestal Legal e Áreas de Preservação Permanente tem como diretrizes básicas a manutenção dos remanescentes florestais nativos, a ampliação da cobertura florestal mínima visando a preservação, a conservação da biodiversidade e o uso dos recursos florestais e o estabelecimento das zonas prioritárias para a conservação e recuperação de áreas florestais através de corredores da biodiversidade.

Art. 4º. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

a) Reserva Florestal Legal - as florestas e demais formas de vegetação representadas em uma ou várias parcelas, em pelo menos 20% da área total da propriedade rural, com uso permitido apenas através de técnicas de manejo que garantam a sua perpetuidade;

b) Reserva Florestal Legal Coletiva Privada - a área de vegetação florestal nativa, de domínio privado, abrigando Reservas Florestais Legais de outros imóveis;

c) Reserva Florestal Legal Coletiva Pública - a área de vegetação florestal nativa, adquirida pelo Poder Público para compor Unidade de Conservação, destinada a abrigar Reservas Florestais Legais de outras propriedades particulares, mediante registros públicos;

d) Preservação Permanente - as florestas e demais formas de vegetação situadas em áreas elencadas nos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965;

e) Corredores da Biodiversidade - as faixas ao longo dos principais rios e afluentes das diversas bacias hidrográficas do Estado do Paraná, conforme proposto no Programa Rede da Biodiversidade priorizando áreas do território estadual para planejamento ambiental;

f) Biomas - as regiões fitogeográficas do Estado, cada um composto pela formação florestal dominante e seus ecossistemas associados, sendo definidos para efeito deste Decreto os Biomas Floresta Ombrófila Densa (Floresta Atlântica), Floresta Ombrófila Mista (Floresta de Araucária) e Floresta Estacional Semi-Decidual.

Art. 5º. São prioritários para a manutenção da conservação ambiental no Estado do Paraná os seguintes corredores de biodiversidade:

I - corredores litorâneos e corredores da Ribeira:

a) corredor Tagaçaba - Serra Negra - Guaraqueçaba;

b) corredor Cachoeira - Baía de Antonina;

c) corredor Nhundiquara;

d) corredor Guaraguaçu - Baía de Paranaguá;

e) corredor Cubatão - São João - Baía de Guaratuba;

f) corredor Ribeira.

II - corredores interiores:

a) corredor Paranapanema - Cinzas;

b) corredor Tibagi;

c) corredor lguaçu;

d) corredor Piquiri;

e) corredor Ivaí;

f) corredor Paraná.

Art. 6º. Cabe à autoridade florestal do Estado determinada pelo art. 72 a Lei nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995, o gerenciamento do Sistema de Manutenção, Recuperação e Proteção da Reserva Florestal Legal.

Art. 7º. O prazo máximo para a recuperação das áreas de reserva florestal legal fixado por este Decreto é de 20 (vinte) anos, a ser cumprido pelo proprietário de forma escalonada, conforme tabela deste artigo:
 
Ano         Vencimento Exigível a recuperar
1° ano 31/12/1999 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal)
2° ano 31/12/2000 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal)
3° ano 31/12/2001 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal)
4° ano 31/12/2002 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal)
5° ano 31/12/2003 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal)
6° ano 31/12/2004 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal)
7° ano 31/12/2005 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal)
8° ano 31/12/2006 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal)
9° ano 31/12/2007 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal)
10° ano 31/12/2008 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal)
11° ano 31/12/2009 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal)
12° ano 31/12/2010 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal)
13° ano 31/12/2011 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal)
14° ano 31/12/2012 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal)
15° ano 31/12/2013 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal)
16° ano 31/12/2014 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal)
17° ano 31/12/2015 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal)
18° ano 31/12/2016 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal)
19° ano 31/12/2017 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal)
20° ano 31/12/2018 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal)
 

Parágrafo único. O não cumprimento da recuperação da parcela correspondente anual, gera efeito cumulativo para os anos subsequentes.

Art. 8º. Qualquer área, para ser considerada e aceita pela autoridade florestal no Estado do Paraná como reserva florestal legal, deverá atender simultaneamente os critérios abaixo discriminados:

a) estar localizada no Estado do Paraná;

b) estar inserida no mesmo Bioma;

c) estar inserida na mesma Bacia Hidrográfica;

d) pertencer à mesma região definida pela autoridade florestal do Estado.

Art. 9º. Atendidos os critérios do artigo 8º deste Decreto, poderão ser utilizadas as seguintes alternativas para a manutenção e a recuperação das áreas de reserva florestal legal:

a) estar localizada no próprio imóvel;

b) estar localizada em outro imóvel do mesmo proprietário;

c) estar localizada em imóvel de terceiros;

d) estar localizada em outro imóvel sob a modalidade de reserva florestal legal coletiva pública;

e) estar localizada em outro imóvel sob a modalidade de reserva florestal legal coletiva privada.

Art. 10. As áreas de preservação permanente que integram as áreas de reserva florestal legal, porém com as limitações de uso estabelecidas em Lei, devem estar protegidas, tendo sua vegetação preservada ou permitindo-se a sua regeneração natural através do abandono, do florestamento ou do reflorestamento, conforme a técnica determinar.

Parágrafo único. O percentual da reserva florestal legal quando constituído por área de preservação permanente, somente poderá ser alocado de acordo com a alternativa prevista na alínea "a" do artigo 9º deste Decreto.

Art. 11. As áreas de reserva florestal legal, após devidamente averbadas, poderão ser declaradas como Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN.

Art. 12. Nas áreas de reserva florestal legal, em qualquer estado de regeneração, não é permitido o desmatamento, conforme o § 2º do artigo 16 da Lei nº 4.771/65 - Código Florestal Brasileiro.

Art. 13. Ás áreas de reserva florestal legal coletivas públicas, serão declaradas como Unidades de Conservação, feitos os registros e as averbações correspondentes.

Parágrafo único. Os proprietários que optarem pela modalidade reserva florestal legal coletiva pública, pagarão ao órgão gestor estadual ou municipal, o valor correspondente à aquisição e recuperação da área, insentando o Poder Público de qualquer indenização futura.

Art. 14. A autoridade florestal do Estado comunicará ao Ministério Público, para as providências cabíveis, sem prejuízo da aplicação das penalidades administrativas pertinentes, os casos de proprietários de imóveis sem reserva florestal legal que não tiverem cumprido as exigências deste Decreto.

Art. 15. Em caso da supressão ou fragmentação da área de reserva florestal legal por motivo de obra ou atividade de interesse social ou de utilidade pública, caberá ao responsável pelo empreendimento a obrigação pela recuperação e compensação do dano ambiental causado sem ônus de qualquer natureza ao proprietário da área atingida.

Art. 16. Nos imóveis com área total de até 50 hectares, computar-se-ão para efeito de fixação do limite mínimo de 20% (vinte por cento) correspondente à reserva florestal legal, além da cobertura florestal de qualquer natureza (nativas, primitivas ou regeneradas), os maciços de porte arbóreo, sejam frutíferas, ornamentais ou industriais, exceto quando a reserva florestal legal coincidir com área de preservação permanente.

Art. 17. Nos casos em que a reserva florestal legal esteja localizada em área de reflorestamento ou bracatingal (florestas industriais), poderá ser autorizado o corte como forma de manejo da área, entretanto, não poderá ser liberada a área para fins de agricultura ou pecuária.

Art. 18. A reserva florestal legal deverá ser averbada à matrícula do imóvel, ou, no caso de mais uma matrícula, nos Cartórios de Registros de Imóveis respectivos, com confrontação de averbações.

§ 1º. Nos casos em que a reserva florestal legal não atinja o percentual mínimo correspondente a 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, será firmado Termo de Compromisso de Conservação e Recuperação Florestal.

§ 2º. As averbações referentes à reserva florestal legal poderão se sobrepor às de planos de manejo florestal em regime de rendimento sustentado.

§ 3º. As áreas de preservação permanente, quando também computadas como reserva florestal legal, serão averbadas como áreas de reserva florestal legal, porém discriminadas como de preservação permanente.

§ 4º. O proprietário rural que desejar manter  a Reserva Florestal Legal com área  superior ao mínimo previsto em lei, deverá averbar o total à matrícula do imóvel.

Art. 19. A substituição de espécies exóticas por espécies nativas poderá ser permitida nas áreas de reserva florestal legal.

§ 1º. Quando a substituição de que trata este artigo ocorrer em outra área do mesmo imóvel, o proprietário deverá firmar o Termo de Conservação  e Recuperação Florestal junto à autoridade florestal do Estado, que após cumprido o termo, liberará a supressão da área constituída por cobertura florestal com espécies exóticas.

§ 2º. Quando a substituição de que trata este artigo ocorrer na mesma área do imóvel, a supressão será liberada de imediato pela autoridade florestal do Estado, mediante a assinatura do Termo de Conservação e Recuperação Florestal com prazo certo de cumprimento e previsão das penalidades legais em caso de descumprimento.

Art. 20. A supressão ilegal da reserva florestal legal bem como da vegetação  em área de preservação permanente, sujeitará o proprietário às penalidades legais, ficando obrigado a recompor a área florestal suprimida, em prazo e condições a serem estabelecidos a critério da autoridade florestal.

Art. 21. A recuperação da reserva florestal legal devida, far-se-á com espécies nativas ou exóticas.

Parágrafo único. Nas áreas de preservação permanente e nas de reserva florestal legal coletiva pública as espécies florestais a serem utilizadas devem ser nativas.

Art. 22. O Instituto Ambiental do Paraná - IAP, como autoridade florestal estadual, implantará o Sistema de Manutenção, Recuperação e Proteção da Reserva Florestal Legal e Áreas de Preservação Permanente no prazo máximo de 90(noventa) dias, podendo editar normas e parâmetros suplementares ao presente Decreto, resolver casos omissos, administrar o sistema, devendo ainda publicar anualmente um relatório com os dados registrados.

Art. 23. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 02 de março 1999, 178º da Independência e 111º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Hitoshi Nakamura
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado