RESOLUÇÃO N° 27, DE 5 DE JUNHO DE 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11675 de 7 de Junho de 2024

Súmula: Altera a Resolução n.º 18/2023 que alterou a redação da Resolução n.º 10/2022, que dispõe sobre os critérios e as condições do repasse de parcela da receita direta dos prestadores, regulados pela Agência Reguladora do Paraná - Agepar, aos Fundos Municipais de Saneamento Básico e Ambiental.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 2º, inciso VII, alínea “i”; o art. 3º; o art. 5º; o art. 6º, incisos III, IV, VIII, XIII e XXIII; e o art. 7º, incisos XV e XVI, todos da Lei Complementar Estadual n.º 222, de 5 de XX de 2020, e considerando:
 
a) O contido no processo administrativo de protocolo n.º 079.603-5 e em seu apenso de n.º 22.106.316-3; 

b) A competência da Agepar, no âmbito do Estado do Paraná, preservadas as competências e prerrogativas municipais, do controle, da fiscalização e da regulação, inclusive tarifária, dos serviços de saneamento básico de titularidade estadual e, quando a ela delegados, de titularidade municipal (Lei Complementar Estadual n.º 222/2020, art. 2.º, § 1.º, inciso IX); 

c) O disposto na Lei Federal n.º 445/2007, que, em seu art. 13, estabelece as condições para os municípios instituírem seus fundos, respeitados os seus planos de saneamento básico; 

d) O objetivo dos Fundos Municipais de Saneamento Básico de aprimoramento dos serviços do setor, buscando a universalização do atendimento ao cidadão; 

e) A alçada dos municípios na execução dos serviços de drenagem, limpeza pública, coleta e destinação dos resíduos sólidos; e 

f) A deliberação do Conselho Diretor da Agepar, conforme REUNIÃO N.º 15/2024 – ORDINÁRIA, realizada em 5 de junho de 2024, 

RESOLVE

Art. 1º Alterar o caput do art. 15 da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, com redação dada pela Resolução n.º 18, de 24 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 

Art. 15 Os municípios para os quais os repasses já tenham sido reconhecidos na tarifa têm o prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da publicação desta Resolução, para se adequarem às suas disposições, sob pena de suspensão do reconhecimento tarifário.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 5 de junho de 2024

 

Reinhold Stephanes
Diretor-Presidente da Agepar


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado