Lei 22.005 - 4 de Junho de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11672 de 4 de Junho de 2024

Súmula: Institui a Semana Estadual do Artesanato no Paraná a ser realizada anualmente na terceira semana de março.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a Semana Estadual do Artesanato no Paraná a ser realizada na terceira semana do mês de março, articulando o evento com o dia 19 de março, considerado o Dia do Artesão.

Parágrafo único. A semana ora instituída visa valorizar os artesãos, difundindo a cultura do Estado através dos mais diversos artefatos possíveis, que ganham forma por meio da criatividade e do manuseio com as mãos, das cores e dos insumos da natureza.

Art. 2º Durante a Semana Estadual do Artesanato no Paraná:

I - os entes públicos poderão destinar parte de seus espaços aos artesãos para que estes possam efetuar exposições, mostras e comercialização de seus produtos, sem as tradicionais restrições de venda;

II - o Poder Executivo, através dos órgãos envolvidos na gestão de políticas públicas de apoio e fomento ao artesanato paranaense, poderá:

a) ceder espaços com a finalidade de propiciar a comercialização do artesanato em eventos que envolvam fluxo de pessoas, a fim de incrementar a renda dos artesãos paranaenses;

b) recomendar em seus editais de fomento cultural a articulação de feiras de artesanato nos eventos das diversas linguagens culturais a fim de potencializar a comercialização do artesanato paranaense;

c) fomentar e apoiar a comercialização do produto artesanal por meio de portal do artesanato paranaense, bem como, promover ações de capacitação voltadas ao aprimoramento do “fazer artesanal paranaense”, em especial às artesãs mulheres;

d) recomendar aos municípios paranaenses a observância dos dispositivos previstos nesta Lei, ficando estes, incumbidos de realizar eventos, adaptando-o à sua realidade, articulando-o às atividades e às necessidades regionais ou locais.

Art. 3º A semana instituída no art. 1º desta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Paraná, de forma a propiciar um momento de ampliação e crescimento do artesanato ao ligá-lo, especialmente, à produção de obras e peças artesanais relativas à páscoa.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 4 de junho de 2024.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Marli Paulino
Deputada Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado