(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Súmula: Determina ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná a instauração de procedimento na forma da legislação vigente, dentro do prazo de dez dias, a contar da publicação do presente Decreto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista atos praticados pelo Pelotão de Choque da Polícia Militar contra trabalhadores da Metalúrgica Producta, em greve, no município de Araucária, e considerando determinação expressa de que ações policiais contra movimentos sociais dependem de autorização superior e, ainda, que assuntos trabalhistas e sociais são sempre encaminhados pela Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social,
Resolve determinar ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná, a instauração, na forma da legislação vigente, do competente procedimento para, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do presente Decreto:
a) apurar a responsabilidade administrativa pelo envio de tropa;
b) apurar as responsabilidades pela violência ocorrida.
Curitiba, em 23 de julho de 1992, 171º da Independência e 104º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
José Moacir Favetti Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado