Resolução SEAP 5522 - 21 de Maio de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11667 de 24 de Maio de 2024

Súmula:

Define conpetências da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, ao iniciar procedimento licitatório para registro de preços de bens e serviços comuns e uso continuo, dos seguintes grupos:

                                             

O Secretário de Estado da Administração e da Previdência, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
I. o princípio da eficiência da Administração Pública, previsto no art. 37, da Constituição Federal, bem como no art. 27, da Constituição do Estado do Paraná;

II. as dificuldades rotineiras relatas pelos órgãos e entidades na instrução dos procedimentos licitatórios;

III. o Decreto Estadual nº 10.086/2022, que trata do Sistema de Registro de Preços – SRP e que regulamenta a abertura de intenção de registro de preço pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta; e

IV. a busca pela economicidade, celeridade e padronização dos procedimentos; 

                                                     RESOLVE:

Art. 1º Cabe a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, iniciar procedimento licitatório para registro de preços de bens e serviços comuns e uso continuo, dos seguintes grupos:

I – Material de Expediente;

II – Material e Produtos de Limpeza;

III – Material e Artigos de Higiene Pessoal;

IV – Água Mineral, Café, Chá, Adoçantes e Açúcar;

V – Copo Descartável para Água e Café;

VI – Veículos da Frota Oficial

VII – Serviço de Mão de Obra Comum.

§1º Caberá ao Departamento de Logística para Contratações Públicas (DECON) informar o cronograma mensal estimado para a abertura da Intenção de Registro de Preços (IRP) de cada grupo de itens disposto nos incisos I, II, III, IV e V do art. 1º.

§2º A abertura da Intenção de Registro de Preço referente aos itens dos grupos dispostos nos incisos I, II, III, IV e V do art. 1º, dar-se-á àqueles cujo o valor supere em 3 (três) vezes o previsto para dispensa, conforme inciso II, art. 75 da Lei Federal 14.133/2023, no Plano de Contratações Anual (PCA) do Estado do Paraná.

§3º A abertura da Intenção de Registro de Preço referente aos itens dos grupos dispostos nos incisos VI e VII serão indicados ao DECON pelos Departamento de Transporte Oficial (DETO), Departamento de Operações e Serviços (DOS), respectivamente, e, se necessário, por outro órgão ou entidade interessado.

Art. 2º Os processos licitatórios referente a serviços de mão de obra não comuns a todos os órgãos ou entidades no âmbito da Administração Pública estadual, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, deverão ser iniciados por cada órgão ou entidade, de acordo com sua necessidade.

Art. 3º Os demais registros de preços dos grupos não previstos no art. 1º desta Resolução, deverão ser solicitados pelos órgãos ou entidades demandantes, conforme a necessidade e encaminhados ao Órgão Gerenciador, de acordo com o previsto nos arts. 291 e 293 do Decreto Estadual n.º 10.086/2022.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP poderá recusar a abertura de licitação através de sistema de registro de preços, para as contratações que apresentem quantitativos considerados ínfimos, conforme inciso IV, do art. 292 do Decreto Estadual n.º 10.086/2022.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 21 de maio de 2024.

 

Elisandro Pires Frigo
Secretário de Estado da Administração e da Previdência


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado