Súmula: Altera a Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, que estabelece o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo, a Lei nº 6.417, de 3 de julho de 1973, que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O caput do art. 189 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 189. Ao servidor que, no desempenho de suas atribuições, deslocar-se da respectiva sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a diárias, a título de indenização, das parcelas de despesas com pousada e alimentação e despesas extraordinárias com transporte, passagens e seguro viagem, nos termos de regulamento.
Art. 2º Insere as alíneas “h” e “i” ao parágrafo único do art. 26 da Lei nº 6.417, de 3 de julho de 1973, com a seguinte redação: h) passagens;i) seguro viagem.(NR)
Art. 3º Institui a figura do colaborador eventual no âmbito do Poder Executivo.
Parágrafo único. Considera-se colaborador eventual a pessoa sem vínculo com a Administração Pública Estadual, designada pela autoridade competente dos órgãos ou entidades para prestar colaboração de natureza técnica especializada ou participar de atividade em caráter eventual no interesse do Poder Executivo.
Art. 4º O serviço de colaboração eventual não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou similar.
Art. 5º O colaborador eventual poderá receber o pagamento de verbas indenizatórias para despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, no desempenho das atividades de colaboração, conforme regulamentação a ser expedida.
Parágrafo único. As despesas do colaborador eventual deverão estar expressamente autorizadas pelo órgão ou entidade a que for prestada a colaboração, condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 23 de maio de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado