Decreto 5866 - 23 de Maio de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11666 de 23 de Maio de 2024

Súmula: Cria a Superintendência-Geral de Governança de Serviços e Dados - SGSD e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 32 e no Anexo I da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2024,


DECRETA:

Art. 1º Cria a Superintendência-Geral de Governança de Serviços e Dados - SGSD, vinculada à Casa Civil, nos termos da alínea ‘e’ do inciso II do art. 19 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, à qual compete as seguintes atribuições:

I - gestão de sistema estadual de dados integrados relacionados aos serviços prestados ao cidadão, relacionados à esfera de competência;

II - promoção da otimização da qualidade de atendimento dos serviços públicos prestados à comunidade, concentrando, no mesmo espaço físico, representações de diversos órgãos e entidades, públicas e privadas, concessionários e permissionários, de todas as esferas governamentais, a fim de facilitar o atendimento da demanda da sociedade;

III - implementação dos meios necessários à facilitação do acesso às informações referentes aos serviços prestados, incorporando no seu desempenho o uso de recursos da informática, visando à economia de tempo e custos, associada à eficiência e eficácia na prestação desses serviços, com maior conforto e comodidade à população;

IV - instituição e manutenção de informações e registros relativos aos planos, projetos e atividades desenvolvidas pela Superintendência;

V - participação na organização e divulgação de estudos, pesquisas e quaisquer outros documentos de interesse ao campo de atuação da Superintendência;

VI - proposição de convênios ou acordos, com entidades congêneres e afins, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, promovendo intercâmbios de mútuo interesse;

VII - articulação e estruturação de meios para a realização da aproximação de cidadãos, órgãos e instituições relacionadas a suas atribuições de modo a consolidar ações que tragam benefícios imediatos à comunidade paranaense;

VIII - criação de mecanismos de monitoramento de planos, projetos e atividades desenvolvidos ou acompanhados pela Superintendência;

IX - articulação permanente com a Casa Civil no desempenho de suas competências.

Art. 2º Nomeia, de acordo com o §1º do art. 32 da Lei nº 21.352, de 2023, ELISANDRO PIRES FRIGO, RG nº 10.459.330-5, para exercer, em comissão, o cargo de Superintendente-Geral de Governança de Serviços e Dados, símbolo CCE-SP, ficando exonerado, em consequência, do cargo de Secretário de Estado da Administração e da Previdência, a partir de 1º de junho de 2024. (Revogado pelo Decreto 9467 de 04/04/2025)

Art. 3º Ao Superintendente-Geral de Governança de Serviços e Dados compete as seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar e executar as atividades estabelecidas no art. 1º deste Decreto, compatibilizando-as com as diretrizes gerais do Governo do Estado;

II - realizar o apoio estratégico ao Governador e à Casa Civil visando ao aprimoramento da atuação governamental relacionada à coordenação e gestão de questões estratégicas afetas a serviços, dados e informações;

III - formular diretrizes para as políticas estaduais referentes às atividades sob sua competência;

IV - avocar, para sua análise e decisão, quaisquer assuntos no âmbito da Superintendência;

V - solicitar ao Chefe do Poder Executivo providências, visando à promoção de medidas a propiciar a eficiência e a manter o bom funcionamento dos serviços da Superintendência;

VI - fornecer dados e informações destinados a subsidiar as decisões relativas a planos, programas e projetos relacionados à sua área de atuação;

VII - promover a elaboração e aprovar a escala legal de substituições por ausência ou impedimento dos cargos de chefia nos diversos níveis da estrutura organizacional;

VIII - representar o Estado junto a instituições oficiais e privadas, nacionais e internacionais em assuntos atinentes à Superintendência;

IX - contratar serviços de assessoria e consultoria, observada a legislação vigente;

X - expedir portarias e demais atos necessários ao cumprimento de suas atividades, no âmbito de sua competência;

XI - celebrar contratos, convênios, termos de cooperação, parcerias e demais instrumentos congêneres;

XII - resolver os casos omissos, bem como esclarecer as dúvidas suscitadas na execução das atividades da Superintendência, expedindo para tal fim os atos necessários.

Art. 4º Ao Superintendente-Geral de Governança de Serviços e Dados fica atribuída competência para a criação de Grupos de Trabalho, de caráter transitório, para o desenvolvimento de estudos e levantamento de dados de relevante interesse para sua área de atuação.

Art. 5º Compete ao Superintendente-Geral de Governança de Serviços e Dados ordenar as despesas relativas às ações decorrentes de sua competência, dentro do orçamento do órgão ao qual se vincula.

Art. 6º O suporte técnico, administrativo e financeiro necessário à realização das atividades da Superintendência-Geral de Governança de Serviços e Dados, observado o disposto no §6º do art. 9º da Lei nº 21.352, de 2023, será prestado pela Casa Civil, à conta das suas respectivas dotações orçamentária, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos e entidades do Estado.

Parágrafo único. A designação de servidores, efetivos ou comissionados, será determinada pela Casa Civil.

Art. 7º As demais providências que se fizerem necessárias ao cumprimento das finalidades e disposições legais da Superintendência-Geral de Governança de Serviços e Dados, inclusive o detalhamento da sua estrutura organizacional, com a indicação precisa das competências das suas unidades, serão estabelecidas por regimento próprio, a ser submetido à aprovação da Secretaria de Estado do Planejamento – SEPL.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2026.

Curitiba, em 23 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado