Portaria DETRAN 859 - 13 de Maio de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11658 de 13 de Maio de 2024

Súmula:

Dispõe sobre a regulamentação da habilitação de empresas prestadoras de serviços de gravação e regravação da Numeração de Identificação Veicular - VIN no chassi/ monobloco e/ou do nº do motor de veículos automotores, reboques e semi-reboques e dá outras providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PR, no uso de suas atribuições legais, com base na delegação estabelecida na Lei n.º 7.811/1983 e, em atendimento às competências firmadas por meio do Decreto Estadual n.º 4.662/2016;

Considerando o disposto no inciso II do artigo 114 e no inciso III do artigo 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), alterado pela Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020;

Considerando o disposto no artigo 14 da Resolução nº 968, de 24 de junho de 2022, do CONTRAN;

Considerando os procedimentos previstos para efeito de Anulação e Remarcação do VIN – Numeração de Identificação Veicular nas NBR 6.066 e 15.180/2004 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas;

Considerando o parágrafo único do artigo 15 da Resolução nº 996, de 15 de junho de 2023, do CONTRAN;

Considerando a necessidade de padronização dos serviços para realização de remarcação, gravação de chassi ou motor de veículos;

Com base no que consta nos protocolos sob nº 18.440.619-5 e 20.808.856-4;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a habilitação de empresas para exercerem a atividade de gravação e regravação da Numeração de Identificação Veicular - VIN no chassi/monobloco e/ou do nº do motor de veículos automotores, reboques e semi-reboques, bem como, estabelecer critérios para a execução dos serviços relacionados a sua área de atuação.

Art. 2º As gravações ou regravações do VIN e/ou de motor, serão condicionadas à prévia autorização do DETRAN/PR e,somente serão processadas por empresas habilitadas por este órgão executivo de Trânsito do Estado do Paraná, mediante a comprovação da propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.

Parágrafo único. O DETRAN/PR fornecerá ao proprietário do veículo ou ao seu representante legal, a autorização do serviço a ser executado, os números que serão gravados ou regravados no motor e/ou no chassi/monobloco como também toda identificação do proprietário e do veículo automotor cujos dados serão alterados.

DA HABILITAÇÃO

Art. 3º As empresas interessadas na habilitação para desempenho das atividades previstas nesta Portaria, devem formular requerimento assinado por seu representante legal, respectivamente instruído com os documentos dispostos no anexo I do presente ato, os quais deverão ser encaminhados através da Central de Segurança do Estado no sistema e-Protocolo.

Art. 4º O ato de habilitação da empresa perante o DETRAN/PR ocorrerá mediante a publicação de Portaria no Diário Oficial do Estado do Paraná com a respectiva emissão do Certificado de Regularidade, os quais deverão ser afixados em local visível no estabelecimento destinado à prestação dos serviços.

Art. 5º As empresas habilitadas perante o DETRAN/PR devem submeter-se a processo de renovação de sua habilitação a cada 02 (dois) anos, observando a validade constante no Certificado de Regularidade, comprovando-se a manutenção e regularidade no atendimento às exigências aplicáveis, na forma do disposto ao anexo II.

Parágrafo único. No caso de descumprimento ao previsto no caput, haverá a suspensão da habilitação da empresa junto ao DETRAN/PR até a sua regularização, a qual não poderá exceder o período de 90 (noventa) dias, evitando, assim a sua inabilitação.

Art. 6º A empresa interessada em desabilitar-se junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, deverá encaminhar o respectivo requerimento assinado pelo representante legal, a qualquer tempo, através da Central de Segurança do Estado no sistema e-Protocolo.

DAS INSTALAÇÕES

Art. 7º Para a obtenção da habilitação junto ao DETRAN/PR, a empresa deverá dispor de instalações que atendam as seguintes exigências:
1. 01 (uma) sala destinada à recepção dos clientes;
2. 01 (um) sanitário;
3. Área destinada à execução dos serviços de gravação, remarcação e regravação de chassi e/ou motor.

DOS SERVIÇOS

Art. 8º Na prestação de serviço de gravação, remarcação e regravação do número VIN e do número do motor, os seguintes documentos devem ser apresentados pelo interessado à empresa habilitada:

I. CRV/CRLV-e do veículo;
II. Autorização original emitida pelo DETRAN-PR;

Art. 9º A gravação, remarcação e regravação do número VIN e/ou do número do motor, deverá ser realizada de forma mecânica, sendo vedada a realização na forma manual.

Art. 10 Concluída a gravação, remarcação, regravação do número VIN e/ou de motor, deverá ser expedido laudo pelo representante da empresa, no qual constará registro fotográfico do resultado da remarcação e assinatura do seu representante legal, conforme modelo apresentado no anexo VI.

Art. 11 As gravações, remarcações e regravações de chassi e/ou motor deverão atender, obrigatoriamente, as normas técnicas da ABNT NBR nº 15.180 e nº 6.066 e as Resoluções do Contran n.º 968/2022 e 996/2023, entre outras normas específicas que tratem sobre o assunto.

Art. 12 Em casos específicos, quando não seja possível ou se mostre inviável a prestação dos serviços nos limites das instalações da empresa, autoriza-se o exercício das atividades de forma volante no Estado do Paraná, desde que em conformidade com a legislação pertinente.

DAS ALTERAÇÕES DA HABILITAÇÃO

Art. 13 As alterações no ato constitutivo da habilitada devem ser comunicadas ao DETRAN/PR de imediato, mediante formalização de requerimento através da Central de Segurança do Estado no sistema e-Protocolo, com a respectiva instrução dos documentos dispostos no anexo IV do presente ato, de acordo com a alteração realizada.

DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 14 A empresa habilitada deverá possuir registro das gravações e regravações executadas, assim como o registro de cancelamentos, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - Nome do proprietário do veículo;
II - Número do documento de identidade e CPF;
III - Marca do veículo e número do motor;
IV - Número de identificação do veículo VIN (chassi), arquivo fotográfico;
V - Placa do veículo, arquivo fotográfico;
VI - Local de gravação e/ou de regravação, arquivo fotográfico;
VII - Número da autorização da autoridade de trânsito expedida pelo DETRAN/PR;

Parágrafo único. A empresa habilitada deve manter em seus arquivos o registro dos serviços realizados pelo período de 10 (dez) anos, os quais devem permanecer à disposição da fiscalização por parte do DETRAN/PR.

Art. 15 O DETRAN/PR poderá fiscalizar e acompanhar os locais onde os serviços estejam sendo realizados, bem como poderá solicitar os processos e documentos arquivados, confrontando os dados do cadastro com aqueles informados no Sistema RENAVAM.

Art. 16 A habilitação é concedida somente à empresa solicitante através da publicação de Portaria e
expedição de Certificado de Regularidade, sendo vedada a delegação das atividades disciplinadas neste ato a terceiros.

Art. 17 O(s) proprietário(s), sócio(s) e administrador(es) da empresa habilitada são responsáveis por todos os atos praticados pelos seus funcionários ou representantes.

Art. 18 A empresa habilitada é exclusivamente responsável pelos serviços prestados diretamente aos consumidores, não existindo responsabilidade do DETRAN/PR face aos negócios jurídicos realizados entre particulares.

APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 19 Compete à autoridade de trânsito a instauração do processo administrativo, com o propósito de apurar eventuais infrações cometidas, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do
contraditório.

Art. 20 Constatada a conduta irregular por meio do processo administrativo, os proprietários, sócios e funcionários da empresa habilitada ficam sujeitos à responsabilização nas esferas cível, penal e
administrativa.

Art. 21 Constatada irregularidade, a empresa habilitada estará sujeita as seguintes penalidades:

I - Advertência;
II - Suspensão das atividades;
III - Cassação da habilitação.

Art. 22 As condutas irregulares que podem resultar em penalidades administrativas para empresas
habilitadas são as seguintes:

I - Não manter de forma visível e legível na empresa a portaria de habilitação e o Certificado de Regularidade da habilitação;
II - Recusar a apresentação do documento de habilitação e demais documentos quando solicitado durante a fiscalização;
III – Deixar de comunicar imediatamente ao DETRAN/PR em caso de alteração no contrato social, como mudança no nome da razão social/fantasia, sócios ou endereço;
IV – Reincidir em faltas punidas com advertência no período de 12 meses;
V - Recusar-se a fornecer recibos de quantias ou documentos confiados para a prestação do serviço;
VI - Obstruir a fiscalização do DETRAN/PR por qualquer motivo;
VII - Gravar ou regravar chassi e/ou motor sem autorização do DETRAN/PR.
VIII - Reincidir em infrações sujeitas a suspensão no período de 24 meses;
IX - Envolver-se em crime contra à Administração Pública;
X - Participar de negócios ilícitos ou quaisquer transações prejudiciais aos seus clientes ou ao DETRAN/PR.

§1º A advertência será aplicada por meio de um documento escrito nos casos descritos no Incisos I, II e III do caput.

§2º A suspensão poderá ser aplicada pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias nos casos relacionados nos Incisos IV, V, VI e VII do caput.

§3º A cassação da habilitação será aplicada por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e um máximo de 36 (trinta e seis) meses nos casos descritos nos Incisos VIII, IX e X do caput.

Art. 23 O processado poderá apresentar defesa preliminar por escrito no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação.

Art. 24 A aplicação das penalidades mencionadas neste capítulo é de competência do Diretor-Presidente do Detran/PR.

Art. 25 As disposições da Lei nº 20.656/2021 se aplicam subsidiariamente ao processo administrativo, naquilo que couber.

Art. 26 Constatada irregularidade cometida pela empresa, o DETRAN-PR poderá, preventivamente, remover a empresa da lista de empresas habilitadas constantes no site.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27 Casos omissos e/ou não regulamentados no presente ato serão objeto de análise e deliberação por parte do corpo diretivo do DETRAN/PR, em conjunto com às áreas operacionais competentes.

Art. 28 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as
disposições em contrário.

 

Adriano Marcos Furtado
Diretor-Presidente do DETRAN/PR


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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