Decreto 453 - 24 de Março de 1999


Publicado no Diário Oficial no. 5462 de 25 de Março de 1999

Súmula: As Instituições de Ensino Superior ficam dispensadas do cumprimento das normas estabelecidas no Decreto nº 444, de 24/02/95.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual,
 
DECRETA:

Art. 1º. Ficam as Instituições de Ensino Superior dispensadas do cumprimento das normas estabelecidas no Decreto nº 444, de 24 de fevereiro de 1995.

Art. 2º. Caberá aos Reitores ou Diretores das Instituições de Ensino Superior, a análise, avaliação e autorização dos afastamentos dos servidores pertencentes às respectivas instituições, respeitadas as normas internas de cada estabelecimento.

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 24 de março de 1999, 178º da Independência e 111º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

Ramiro Wahrhaftig
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Maria Elisa Ferraz Paciornik
Secretária de Estado da Administração

Miguel Salomão
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado