(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Súmula: Disciplina a percepção de honorários advocatícios pelos Procuradores do Estado e Advogados do Estado.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. A verba de sucumbência prevista na Lei Federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), fixada nos processos em que atuam os Procuradores do Estado e os Advogados integrantes da carreira prevista na Lei Estadual n.º 9.422/90, no âmbito de suas respectivas competências constitucionais, pertence a esses servidores, respectivamente às causas em que representam os interesses do Estado do Paraná e da administração indireta.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 23 de abril de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Sergio Botto de Lacerda Procurador-Geral do Estado
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado