(Revogado pelo Decreto 9189 de 29/12/2010)
Súmula: Altera o Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo da Unidade Territorial de Planejamento de Pinhais, criada pelo Decreto nº 808, de 31 de maio de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.248, de 31 de julho de 1998, e no Decreto nº 808, de 31 de maio de 1999, D E C R E T A :
Art. 1º. O artigo 7º do Decreto nº 808, de 31 de maio de 1999, fica alterado no que se refere à Zona de Ocupação Orientada III, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7°............................................................................................................................................................................................................... Zona de Ocupação Orientada III - Áreas de média densidade de ocupação, onde poderá ocorrer acréscimo de potencial construtivo. Esse acréscimo será concedido em 5% da área líquida do loteamento, com coeficiente de aproveitamento permissível equivalente a 1,0 (um) em lotes superiores a 2.000 m². Para habitação coletiva com unidades habitacionais superiores a 150 m² será permissível coeficiente de aproveitamento equivalente a 1,5 (um e meio), em lotes superiores a 2.000 m². Esses acréscimos de potencial construtivo estão condicionados à apresentação do plano de urbanização do imóvel, sendo que nos 95% restantes da área é permitida a subdivisão em fração média de 2.000 m² e lote mínimo de 700 m².
Art. 2º. As Áreas de Restrição à Ocupação, as Áreas de Ocupação Orientada, bem como as Áreas de Urbanização Consolidada passam a ser delimitadas conforme carta planimétrica anexa a este Decreto.
Art. 3º. A Tabela 02 - Macrozoneamento - Parcelamento e Ocupação do Solo - Pinhais, anexa ao Decreto nº 808, de 31 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA 02 - MACROZONEAMENTO - PARCELAMENTO E OCUPAÇÃO DO SOLO - PINHAIS ZONA FRAÇÃO MÍNIMA (m²) LOTE MÍNIMO (m²) COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO TAXA DE OCUPAÇÃO (%) Nº MÁX. DE PAVIMENTOS Permitido Máx. com Aquisição de potencial permissível ZONA DE OCUPAÇÃO ORIENTADA I - 10.000,00 20 2 ZONA DE OCUPAÇÃO ORIENTADA II 5.000,00 2.000,00 - - 20 2 ZONA DE OCUPAÇÃO ORIENTADA III 2.000,00(1) 700,00 (1) 0,2(4) 1,0(2)(3)(7) (4)(5)(6) 6(10) ZONA DE OCUPAÇÃO ORIENTADA I V 800,00 400,00 0,2(4) 0,5(2)(3) (4)(5)(8) 6(10) ZONA DE OCUPAÇÃO ORIENTADA V 5.000(9) 2.000,00 0,2 - 20 2 ZONA DE URBANIZAÇÃO CONSOLIDADA 800 400,00 0,2(4) 0,5(2)(3) (4)(5)(8) 6(10) ZONA DE RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO - 20.000,00 - - 10 2 1) Nas áreas não loteadas, até a data de criação deste Decreto, será permitido um lote mínimo de 550,00 m², respeitada a fração mínima de 1.350,00 m². (2) Permitido aquisição de potencial construtivo para habitação coletiva em até 5% da área total. (3) Coeficiente de aproveitamento permissível com aquisição de potencial construtivo em lotes superiores a 2.000 m². (4) No caso de habitação unifamiliar, máximo de dois pavimentos, o coeficiente de aproveitamento é determinado pela taxa de ocupação, que é de 40%, sem obrigação de aquisição de potencial construtivo. (5) Para habitação coletiva, a taxa de ocupação permitida é de 20%, podendo chegar a 40% com aquisição de potencial construtivo. (6) A taxa de permeabilidade dever ser maior ou igual a 50%, independentemente do número de pavimentos e do tamanho do lote. (7) Coeficiente de aproveitamento permissível igual a 1,5 com aquisição de potencial construtivo em habitação coletiva com unidades habitacionais superiores a 150 m². (8) Taxas com aquisição de potencial construtivo em lotes superiores a 2.000 m²: Com até 3 pavimentos Com mais de 3 pavimentos Taxa de ocupação <ou = a 30% Taxa de ocupação <ou = a 25% Taxa de permeabilidade > ou = a 55% Taxa de permeabilidade > ou = a 60% (9) Área onde será incentivado o remembramento dos lotes, sendo aceito para doação ao município em troca de potencial construtivo nas zonas de ocupação orientada III, IV e urbanização consolidada. (10) Número máximo de pavimentos com aquisição de potencial construtivo.
Art. 4º. A Tabela 03 - PARÂMETROS PARA DOAÇÃO DE ÁREAS EM TROCA DE PONTENCIAL CONSTRUTIVO, anexa ao Decreto nº 808, de 31 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA 03 - PARÂMETROS PARA DOAÇÃO DE ÁREAS EM TROCA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO P/M² DE ÁREA CONSTRUÍDA * CA=1,5 CA=1,0 CA=0,5 Unidade Habitacional até 95 m² - 8,5 a 12,5 8,5 a 12,5 Unidade Habitacional > 95m² à 150 m² - 8,5 a 12,5 6 a 8,5 Unidade Habitacional > 150 m² 6 a 8,5 6 a 8,5 6 Indústria, Comércio e Serviço - 8,5 a 12,5 8,5 a 12,5 * O cálculo de área a ser doada deve ser feito a partir da diferença entre o coeficiente de aproveitamento permitido e o permissível.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 19 de julho de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
José Antonio Andreguetto Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Miguel Salomão Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado