Resolução PGE 059 - 26 de Março de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11629 de 1 de Abril de 2024

Súmula:

Edita Orientação Administrativa nº 85-PGE.

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 44, inciso VI, alínea “c”, da Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987, e o artigo 5º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, resolve expedir a seguinte orientação administrativa a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Autárquica:

TEMA DE INTERESSE
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Contratações de baixo valor. Substituição do instrumento
contratual. Hipóteses de substituição do instrumento
contratual.
Hipóteses de substituição do instrumento contratual (em
sentido estrito) por outros instrumentos hábeis.
Interpretação do art. 95, inciso I, da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021.

1. Nas contratações decorrentes da Lei nº 14.133/2021, independentemente do objeto, do prazo de vigência, do parcelamento do fornecimento, da existência ou não de obrigações futuras e da forma empregada para selecionar o contratado (processo licitatório, contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação), será possível substituir o instrumento de contrato por instrumentos mais simples sempre que o contrato possuir valor inferior aos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II);

2. Nos casos em que o instrumento contratual for passível de substituição, o gestor deve levar em consideração ainda a complexidade do objeto e a segurança jurídica em se firmar a relação contratual sem a regulação por meio daquele instrumento.

REFERÊNCIAS: Lei Federal nº 14.133/2021; Decreto Estadual nº 10.086/2022

PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.

Curitiba, datado e assinado digitalmente.

 

Luciano Borges dos Santos
Procurador-Geral do Estado


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado