Decreto 5252 - 19 de Março de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11622 de 19 de Março de 2024

Súmula: Promove adequações dos eixos e programas para alinhar a implementação do Plano Plurianual, instituído por meio da Lei nº 21.861, de 18 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2024 a 2027.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando da atribuição que lhe confere o incisos V do art. 87 da Constituição Estadual, e das autorizações contidas no inciso II do art. 18 da Lei nº 21.861, de 18 de dezembro de 2023, e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.850.402-7,

DECRETA:

Art. 1º Adequa e padroniza nomes, siglas de órgãos, unidades orçamentárias e suas vinculações, e corrige textos, sem alterar finalidade das ações orçamentárias envolvidas, nem das entregas referentes a elas, dos Programas do Plano Plurianual – PPA a partir do exercício de 2024.

Parágrafo único. As adequações de que trata o caput deste artigo derivadam de um processo de sincronização das informações orçamentárias dos sistemas Sistema Integrado de Gestão, Avaliação e Monitoramento Estadual - SIGAME e Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC, que registram os dados das peças orçamentárias: Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual.

Art. 2º Revisa-se para retirar ou fazer associação das marcações de:

I - indicadores dos 36 Programas do PPA 2024-2027 com os indicadores dos Objetivos de Desenvolvimento Social - ODS;

II - entregas das ações orçamentárias do PPA 2024-2027 com os Objetivos de Desenvolvimento Social – ODS.

Parágrafo único. As adequações de que trata este artigo derivam de um processo de análise e avaliação da Superintendência Geral de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Paraná - SGDES e abrangem todos os Programas do PPA.

Art. 3º Adequam-se as emendas parlamentares aprovadas na Lei nº 21.861, de 18 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o PPA para o quadriênio 2024 a 2027, observando os seguintes procedimentos:

I - formatação e correção dos textos das emendas parlamentares;

II - distribuição delas por Eixo e Programa do PPA 2024-2027, conforme o plano está organizado, para padronizar os Anexos da referida Lei.

Art. 4º Os Anexos do PPA, de que trata o inciso V do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 21.861, de 2023, ficam atualizados segundo as adequações indicadas no presente Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 19 de março de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Guto Silva
Secretário de Estado do Planejamento


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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