(Revogado pela Lei Complementar 126 de 07/12/2009)
Súmula: Dispõe sobre publicação de atos do Tribunal de Contas do Estado Paraná e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os atos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná serão publicados em periódico próprio, ficando a cargo do Departamento de Imprensa Oficial do Estado, a sua impressão, divulgação, distribuição, circulação e comercialização.
Parágrafo único. A publicação dos atos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná terá periodicidade semanal, ficando a critério da instituição a respectiva alteração, através de ato próprio, sem prejuízo de edições extraordinárias.
Art. 2º. Onde se lê "Diário Oficial do Estado" nos arts. 41, 43, 45 e 55, V, da Lei nº 5.615, de 11 de agosto de 1967, leia-se no "periódico próprio do Tribunal de Contas do Estado".
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor em 2 de junho de 2005.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 01 de junho de 2005.
Roberto Requião Governador do Estado
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado