Súmula: Auxílio-alimentação de que trata a Lei nº 11.034, de 30 de dezembro de 1994 e conforme disposto no Decreto nº 4.512, de 22 de junho de 1998, fica fixado em R$ 50,00 (cinqüenta reais).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido na Lei nº 11.034, de 30 de dezembro de 1994, D E C R E T A :
Art. 1º. O auxílio-alimentação de que trata a Lei nº 11.034, de 30 de dezembro de 1994 e conforme disposto no Decreto nº 4.512, de 22 de junho de 1998, fica fixado em R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 30 de junho de 2000, 179º da Independência e 112º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Maria Elisa Ferraz Paciornik Secretária de Estado da Administração
Giovani Gionédis Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado