Súmula: Servidores do Poder Executivo, integrantes do Quadro Geral do Estado, fica autorizada a concessão, a título de promoção por avanço horizontal, de 2 (duas) referências por servidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, da Constituição Estadual, D E C R E T A :
Art. 1º. Aos servidores do Poder Executivo, integrantes do Quadro Geral do Estado, fica autorizada a concessão, a título de promoção por avanço horizontal, de 2 (duas) referências por servidor.
Art. 2º. As implementações das promoções serão feitas exclusivamente pela Secretaria de Estado da Administração, a partir de julho de 2000.
Art. 3º. Ficam terminantemente proibidas as promoções que resultem em avanço vertical ou mudança de classe.
Art. 4º. Para efeito deste Decreto, a Classe I do Quadro Geral e seus desdobramentos, será considerada como faixa única.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 30 de junho de 2000, 179º da Independência e 112º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Maria Elisa Ferraz Paciornik Secretária de Estado da Administração
Giovani Gionédis Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado