Lei 13557 - 14 de Maio de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6230 de 15 de Maio de 2002

Súmula: Dispõe que as Universidades Públicas Estaduais ficam obrigadas a publicar, trimestralmente, os balancetes contábeis indicando o valor dos recursos recebidos, suas aplicações e respectivas despesas, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam as Universidades Públicas Estaduais obrigadas a publicar, trimestralmente, os balancetes contábeis indicando o valor dos recursos recebidos, suas aplicações e respectivas despesas.

Parágrafo único. Os documentos constantes do caput anterior deverão ser publicados em jornais de maior circulação dos municípios sede das Universidades.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de maio de 2002.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ramiro Wahrhaftig
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado